Lei 3408, de 26 de maio de 2000

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 443, DE 01 DE JULHO DE 1981, BEM COMO DA LEI Nº 880, DE 25 DE JULHO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 96 da Lei nº 443, de 01 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 96 - .............................................

§ 1º - Excetuam-se da regra do "caput" deste artigo:

a) - Os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado de Segurança Pública, de Coordenador Militar do Gabinete Civil, de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, de Coordenador Adjunto da Coordenadoria Militar do Gabinete Civil, de Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar do Estado, bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar do Estado, em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar do Gabinete Civil, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensa dos respectivos cargos ou funções (N.R.).

b) - Os oficiais superiores ocupantes dos cargos de Coordenador Militar da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e de Coordenador Militar do Tribunal de Justiça."

Art. 2º - O item 1 do inciso II do art. 99 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação, sendo conferida, ademais, redação atualizada ao § 1º.

"Art. 99 - ...................................................

II - ..............................................................

1 - 06 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de efetivo serviço (N.R.)

§ 1º - Excetuam-se da regra do "caput" deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado de Defesa Civil, de Subsecretário de Estado de Defesa Civil, de Chefe de Estado Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, bem como os Oficiais Superiores do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar do Gabinete Civil, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensa dos respectivos cargos ou funções (N.R.)"

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 07 de outubro de 1999, revogadas as disposições em contrário.