Decreto nº 22.916, de 09 de janeiro de 1997
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Alterada pelas Leis nºs.: 2880/97, 2881/97, 3040/98, 3082/98, 3188/99, 3344/99, 3419/2000, 3453/2000, 3454/2000, 3521/2000, 3525/2000 e 3733/2001. Tipo de Revogação
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior
REDAÇÃO ORIGINAL
SEÇÃO
II Art. 59 - Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
I - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto que, devidamente escriturado nos livros fiscais e, quando obrigatório, informado à repartição fazendária em documento próprio, deixar de ser recolhido no prazo regulamentar;
II - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto fixado por estimativa e não recolhido no prazo regulamentar;
III - de 50% (cinqüenta por cento) do valor não recolhido, quando devidamente escriturado nos livros fiscais, deixar de ser informado à repartição fazendária no prazo estabelecido pela legislação tributária;
IV - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação de serviço tenha sido emitido, mas não escriturado regularmente nos livros fiscais próprios;
V - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto creditado indevidamente;
VI - de 80% (oitenta por cento) do valor dos acréscimos moratórios e da correção monetária devidos, se o imposto for recolhido espontaneamente e sem os referidos acessórios;
VII - de 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes de documentos e livros do contribuinte, inclusive naqueles pertencentes a terceiros que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte;
VIII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ou de 50% (cinqüenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, quando: