Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002

Acrescenta o § 4º aos artigos e da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, que dispõe sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para portadores de deficiência


Projeto de lei Complementar nº 18/2000, do deputado Rafael Silva - PDT

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Vetado.

Artigo 2º - O artigo da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Artigo 1º - ..........................................................

§ 4º - Mesmo que o percentual não atinja o decimal de 0,5 (cinco décimos), quando o concurso indicar a existência de cinco a dez vagas, uma delas deverá ser preenchida obrigatoriamente por pessoa portadora de deficiência."

Artigo 3º - O artigo da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Artigo 2º - ..........................................................

§ 4º - O tempo para a realização de provas a que serão submetidos os deficientes deverá ser diferente daquele previsto para os candidatos considerados normais, levando-se em conta o grau de dificuldade para a leitura e escrita em Braille, bem como o grau de dificuldade provocado por outras modalidades de deficiência."

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de novembro de 2002.