Decreto nº 65.182, de 16 de setembro de 2020

Institui o Programa Agro Legal, regulamenta os artigos 27 e 32 da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a regularização ambiental de imóveis rurais no Estado de São Paulo, e altera o Decreto nº 64.842, de 5 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando as diretrizes da política pública denominada "Cidadania no Campo 2030", instituída pelo Decreto nº 64.320, de 5 de julho de 2019 , especialmente aquelas voltadas a modernizar a infraestrutura do campo, o uso da terra e dos recursos naturais, bem como a agregar valor e competitividade aos produtos;

Considerando a importância da atividade agropecuária no Estado de São Paulo, com observância do equilíbrio entre as funções econômica, social e ambiental da propriedade rural, que garanta a manutenção das áreas rurais produtivas já convertidas para o uso alternativo do solo;

Considerando a necessidade de apoiar e incentivar a preservação e a recuperação do meio ambiente, de forma conciliada com a produção agropecuária e florestal, nos termos da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015 ;

Considerando a história do desenvolvimento do Estado de São Paulo e a necessidade de promover a regularização ambiental mediante a observação da localização do imóvel no respectivo bioma e da legislação aplicável ao longo do tempo às diferentes formas de vegetação - Mata Atlântica e Cerrado - que compõem o território paulista;

Considerando a necessidade de promover a regularização fundiária das Unidades de Conservação de domínio público do Estado de São Paulo, garantindo-se, com isso, a manutenção da preservação dos ativos ambientais juntamente com a aquisição das propriedades privadas mediante incentivo à compensação da reserva legal;

Considerando a necessidade de adoção de mecanismos ágeis e seguros de geoprocessamento, para fins de análise e consolidação do cadastro ambiental rural de propriedades rurais no Estado de São Paulo, com o objetivo de garantir eficiência no processo de regularização ambiental;

Considerando que os levantamentos das formas de vegetação com precisão cartográfica, no Estado de São Paulo, tiveram início com as Cartas do IBGE, escala 1:50.000, elaboradas com base nas aerofotografias de 1965 e digitalizadas;

Considerando o interesse público em disponibilizar bases de dados cartográficas que possam facilitar o acesso e o reconhecimento das áreas rurais consolidadas, nos termos da informação disponível para o Estado de São Paulo, nos órgãos estadual (Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo - IGCSP) e federal (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE), Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Agro Legal, com o objetivo de promover a regularização da reserva legal dos imóveis rurais no Estado de São Paulo, observados os artigos 27 e 32 da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015.

§ 1º - São diretrizes do Programa Agro Legal:

1. a adoção de mecanismos de regularização ambiental da reserva legal das propriedades rurais no Estado de São Paulo, de modo a preservar as áreas rurais produtivas já convertidas para uso alternativo do solo;

2. o estabelecimento de mecanismos de facilitação da compensação da reserva legal por meio de doação de áreas em unidades de conservação de domínio público estadual;

3. a promoção de mecanismos de fomento da regularização de passivos ambientais, mediante a captação de recursos públicos e privados, nacionais e internacionais, que favoreçam a preservação das áreas protegidas no Estado de São Paulo;