Decreto nº 45.805, de 15 de maio de 2001
Institui o Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável e dá providências correlatas
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a importância da redução do consumo e racionalização do uso da água potável como elemento essencial do esforço de modernização do Estado desenvolvido pela atual Administração;
Considerando que constitui objetivo permanente da Política Estadual de Recursos Hídricos promover o uso racional da água;
Considerando a importância da redução do consumo e do uso racional da água potável pela Administração Pública como ação exemplar de atuações sobre demanda objetivando a universalização do atendimento por água potável e, ao gerar menos esgotos, contribuir para a preservação do recurso natural, finito e escasso, água;
Considerando a redução de despesas que o uso racional de água potável produz e a conseqüente aplicação destes recursos obtidos para a melhoria dos serviços públicos;
Considerando a importância da visão moderna da Administração Pública na implementação e disseminação das estratégias de conservação e uso racional da água potável; e Considerando, ainda, a melhoria da qualidade de vida alcançada pelo uso eficiente e racional da água potável, Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito dos órgãos da administração pública direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, o Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável.
Artigo 2º - O Programa instituído pelo artigo anterior tem por finalidade implantar, promover e articular ações visando a redução e o uso racional da água potável.
§ 1º - Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior deverão tomar medidas imediatas para redução de 20% do consumo de água potável de suas instalações, tendo como referência a média mensal do consumo a ser homologada pelo Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA, de que trata o artigo 3º deste decreto.
§ 2º - Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior deverão elaborar Programa Interno de Uso Racional da Água Potável abrangendo as recomendações a serem baixadas mediante resolução do Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, "ad referendum" do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.536, de 01 de fevereiro de 2007 "§ 2º - Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior deverão elaborar Programa Interno de Uso Racional da Água Potável abrangendo as recomendações a serem baixadas mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente,"ad referendum"do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA."; (NR)
Artigo 3º - A coordenação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável caberá ao Conselho de Orientação - CORA constituído, junto à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - 1 (um) da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que será seu Presidente;
II - 1 (um) da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;