Lei nº 12.181, de 29 de dezembro de 2005

Altera a Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe a respeito do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e cancela débitos fiscais


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

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Artigo 3º - O disposto no artigo 13-A da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, acrescentado por esta lei, poderá ser aplicado em relação a fatos gera- dores ocorridos antes da sua vigência, a critério da Secretaria da Fazenda.

Artigo 4º - Ficam cancelados os débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, desde que o valor original do imposto, integral ou parcial, seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1 º - Para fins do cancelamento previsto no "caput", considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e dos demais encargos moratórios corres- pondentes a cada fato gerador.

§ 2º - A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos do "caput" será requerida pelo interessado, ficando dispensado o reco- lhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.

Artigo 5º - O disposto no artigo 4º não autoriza a restituição de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado.

Artigo 6º - A regulamentação dos procedimentos relativos ao cancelamento de débitos de IPVA de que trata o artigo 4º será efetuada por meio de atos com- plementares da Secretaria da Fazenda e da Procurado- ria Geral do Estado.

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Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2005.

GERALDO ALCKMIN

Decreto nº 31.174, de 2 de fevereiro de 1990 Dispõe sobre o crédito da parcela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores pertencente ao Estado   ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado,  no uso de suas atribuições legais, Decreta: