Lei no 10.882, de 9 de junho de 2004

Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária, e dá outras providências


Conversão da MPv nº 170, de 2004

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, redistribuídos para aquela Agência até a data de publicação desta Lei e integrantes do Quadro de Pessoal Específico da ANVISA, de que trata o art. 28 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. (Vide Medida Provisória nº 304, de 2006)

Art. 1º Fica criado o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , redistribuídos para aquela Agência mediante autorização legal específica e integrantes do Quadro de Pessoal Específico da ANVISA, de que trata o art. 28 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. (Redação dada pela Lei nº 11.357, de 2006).

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos da ANVISA são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2º A composição do Plano Especial de Cargos da ANVISA dar-se-á mediante enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela de vencimentos.

§ 3º O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo obedecerá à posição relativa na Tabela de Correlação, conforme o Anexo II desta Lei.

§ 4º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 5º O posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

Art. 2º Os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da ANVISA de que trata o art. 1º desta Lei, observados os respectivos nível do cargo e jornada de trabalho originária, de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, perceberão, a título de vencimento básico, os valores das Tabelas de Vencimento Básico de que trata o Anexo III desta Lei.

§ 1º As tabelas de vencimento a que se refere o caput deste artigo serão implantadas progressivamente nos meses de julho de 2004, janeiro de 2005 e julho de 2005.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à tabela de vencimentos do cargo de médico do Plano Especial de Cargos da ANVISA, que será implantada de uma só vez em julho de 2004.

§ 3º Sobre os valores das tabelas constantes do Anexo III desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de janeiro de 2004.