Lei nº 4459 de 30 de dezembro de 2002

INSTITUI NORMAS ADMINISTRATIVAS PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, serão inscritos, até o dia 30 (trinta) de junho do exercício financeiro seguinte, como dívida ativa da fazenda pública municipal, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou após decisão final proferida em processo administrativo tributário.

§ 1º. A inscrição será formalizada mediante Termo de Inscrição de Dívida Ativa, de competência do Secretário da Fazenda, após verificação do controle administrativo de legalidade e apuração administrativa de liquidez e certeza do crédito.

§ 2º. A inscrição em dívida ativa implicará em multa de 03 % (três por cento) incidente sobre o valor devido atualizado, excluídos multa e juros.

Art. 2º. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subseqüentes, para sua liquidação conjunta ou separada.

Art. 3º. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Municipal ou por ela cobrados de valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais):

Parágrafo único. Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos do contribuinte ultrapassarem os limites indicados.

Art. 4º. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada, por se tratar de débito cujo montante é inferior ao dos respectivos custos de cobrança, a não executar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

Parágrafo Único. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 30 de Dezembro de 2002.

DÉCIO GÓES