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2 de Maio de 2024
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    Projeto de Lei Complementar Operações Urbanas Consorciadas

    há 7 anos
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    Projeto de Lei Complementar nº

    de

    “Dispõe sobre a regulamentação do Plano Diretor do Município de ______, no que tange sobre as Operações Urbanas Consorciadas e dá outras providências”

    _________, Prefeito do Município de ____________, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    Faço saber que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE _______________ aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, dos moradores, dos usuários permanentes e dos investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma determinada área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    Art. 2º. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica, de acordo com as disposições desta lei.

    Art. 3º. Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas:

    I. A modificação de índices e de características urbanísticas de parcelamento, de uso e de ocupação do solo e do subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o impacto ambiental dela decorrente; e

    II. A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    Art. 4º. A lei específica que aprovar a Operação Consorciada deverá constar um plano de Operação Urbana Consorciada, contendo no mínimo:

    I. Delimitação da área de intervenção e influência do projeto, com descrição da situação da propriedade e posse dos imóveis, uso e ocupação do solo existente e condições da infra-estrutura e equipamentos comunitários;

    II. Anuência de no mínimo 80% (oitenta por cento) dos proprietários, moradores e usuários permanentes da área de intervenção e manifestação do Conselho da Cidade;

    III. Programa básico da ocupação da área;

    IV. Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

    V. Finalidade da operação, descrição do interesse público;

    VI. Estudo prévio de impacto de vizinhança;

    VII. Estudo prévio de impacto ambiental;

    VIII. Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios;

    IX. Plano de operacionalização, contendo orçamento, cronograma físico – financeiro do projeto e fontes de financiamento;

    X. Forma de controle e gerenciamento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação dos membros do Conselho da Cidade e da sociedade civil;

    XI. Cálculo do Potencial Adicional de Construção, se for o caso; e

    XII. O Índice Máximo de Coeficiente de Aproveitamento.

    Art. 5º. Os recursos obtidos com a contrapartida exigida no Inciso VIII do art. 4º, serão depositados em conta ou fundo específico que serão aplicados exclusivamente na própria Operação Urbana Consorciada, definida na lei de criação.

    Art. 6º. As Operações Urbanas Consorciadas criadas por leis específicas, tem como finalidade:

    I. Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;

    II. Otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte de reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;

    III. Implantação de Programas de Habitação de Interesse Social;

    IV. Ampliação de melhoria de rede estrutural de transporte público coletivo;

    V. Implantação de espaços públicos;

    VI. Valorização e criação de patrimônios ambientais, históricos, arquitetônicos, culturais e paisagísticos;

    VII. Melhoria e ampliação da infra-estrutura e da rede viária estrutural; e

    VIII. Dinamização de áreas visando à geração de empregos.

    Parágrafo único. Poderão se enquadrar em uma ou mais finalidades enumeradas por este artigo.

    Art. 7º. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e o Estudo de Impacto Ambiental – EIA, deverão ser apreciados pelos técnicos da Administração Pública Municipal.

    Art. 8º. A partir da aprovação da lei específica de Operação Urbana Consorciada, são nulas as licenças e autorizações do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com os critérios estabelecidos por esta lei e pela lei específica.

    Art. 9º. A Operação Urbana Consorciada pode ser proposta ao Executivo por qualquer cidadão ou entidades de iniciativa privada, proprietários de áreas de interesse social e usuários de bens públicos.

    Art. 10. Nas áreas definidas como Operação Urbana Consorciada, a Taxa de Ocupação Padrão será de 70% (setenta por cento).

    Art. 11. Cada lei específica de criação de uma Operação Urbana Consorciada, poderá prever, segundo a sua natureza e especificidade, a emissão pelo município de uma quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção, que poderão ser alienados em leilão ou utilizados diretamente ao pagamento das obras necessárias à própria operação.

    § 1º. Os Certificados de Potencial Adicional de Construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

    § 2º. Apresentado pedido de licença para construir, o Certificado de Potencial Adicional de Construção será utilizado no pagamento de área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada.

    § 3º. Os aspectos complementares, relativos aos Certificados de Potencial Adicional de Construção serão definidos pelo Plano de Operação Urbana Consorciada, onde obrigatoriamente deverão constar:

    a) O número de Certificados de Potencial Adicional de Construção emitidos, vinculados ao estudo sobre a área onde se destacam o uso do solo e seus respectivos índices na área objeto da Operação Urbana Consorciada;

    b) O valor unitário atribuído a uma unidade de Certificado de Potencial Adicional de Construção;

    c) A equivalência dos Certificados de Potencial Adicional de Construção emitidos em relação à quantidade de metros quadrados de potencial edificável e seu significado relativo à alteração de usos; e

    d) A forma de cálculo de contrapartidas eventuais, na especificidade de cada projeto.

    Art. 11. Os terrenos localizados no interior dos perímetros das Operações Urbanas Consorciadas, não poderão receber o potencial construtivo transferido de terrenos externos ao seu perímetro.

    Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações decorrentes da implantação desta lei, especialmente no que se refere aos critérios previstos no anexo de metas fiscais, constantes da Lei Municipal nº ________, de __________________, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de _______.

    Parágrafo único. Na elaboração do orçamento, inclusive para os exercícios subseqüentes, o Poder Executivo, adotará as medidas necessárias ao atendimento da Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Prefeitura do Município de ______________

    em

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