Remuneração de secretário municipal deve ser composta de subsídio em parcela única, sem acréscimos
A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, ex-secretário municipal de Esportes e Turismo do Município de Ipaussu, que insistiu no reconhecimento de vínculo de emprego com o Município, bem como na condenação do reclamado ao pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno, férias, gratificação natalina e FGTS. Ele fundamentou seu pedido no artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
O reclamante narrou na petição inicial que foi contratado em 1º de janeiro de 2009 para exercer o cargo de secretário municipal de Esportes e Turismo do Município de Ipaussu, cargo que ocupou até 11 de agosto de 2009. Comprovou o registro do contrato em sua carteira de trabalho e pediu a condenação do Município ao pagamento de parcelas decorrentes do vínculo de emprego.
O relator do acórdão da 10ª Câmara, desembargador Fernando da Silva Borges, entendeu da mesma forma que o juízo de primeiro grau, da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo, que julgou improcedente o pedido. Borges afirmou que a 10ª Câmara já decidiu, em outras oportunidades, que não há qualquer vedação constitucional ou legal para a contratação de comissionados pelo regime jurídico da CLT, embora entenda que as atividades inerentes ao servidor público nomeado para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo administrador, sejam mais compatíveis com uma relação de natureza estatutária com o ente público.
A decisão colegiada ressaltou também que, no caso, restou incontroverso que o reclamante foi nomeado para exercer o cargo de secretário municipal de Esportes e Turismo do Município, e por isso ficou evidente que o reclamante não foi nomeado para exercer mero cargo em comissão, mas para integrar a própria administração do Município, como auxiliar direto do prefeito, no comando de uma secretaria, circunstância que confirma sua atuação como um autêntico agente político.
Segundo o acórdão, as anotações apostas na CTPS do autor geram presunção apenas relativa quanto à sua veracidade (Súmula 12 do TST). Desse modo, a despeito do registro lançado na carteira de trabalho do reclamante, é certo que a sua nomeação para o cargo de secretário municipal estabeleceu vínculo de natureza institucional entre as partes, afirmou.
O acórdão da 10ª Câmara salientou ainda que por força do disposto nos artigos 29, inciso V, e 39, parágrafo 4º, da Constituição da República, não são assegurados ao recorrente os direitos previstos pela legislação trabalhista aos empregados contratados pelo regime jurídico da CLT, como o pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno, FGTS com acréscimo de 40%, férias com 1/3, gratificação natalina, penalidade prevista no artigo 477 da CLT e aviso prévio indenizado.
Esse entendimento é o mesmo, segundo o acórdão, do Tribunal Superior do Trabalho, que diz: A própria Constituição Federal (parágrafo 4º do artigo 39) distingue os secretários municipais dos demais ocupantes de cargo público (referidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo constitucional), ao lhes fixar a forma de remuneração por subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Em conclusão, a decisão colegiada entendeu que a sentença da VT de Santa Cruz do Rio Pardo é incensurável, e por isso a manteve integralmente. (Processo 0123500-11.2009.5.15.0143)
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Muito esclarecedor continuar lendo