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16 de Junho de 2024
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    1ª Câmara de Direito Público mantém condenação de ex-prefeito de Cumaru por improbidade administrativa

    há 11 anos

    A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou, por unanimidade, provimento ao recurso impetrado pelo ex-prefeito do município de Cumaru, Eduardo Tabosa Júnior, contra a sentença condenatória de 1º Grau proferida pela juíza Crystiane do Nascimento Rocha, na Ação Civil Pública por improbidade administrativa. O relator do caso é o desembargador Fernando Cerqueira. O julgamento aconteceu na tarde desta terça-feira (17). O recurso ao 2º Grau foi de autoria do ex-prefeito e das empresas J.G. Contruções LTDA e Vetor Construções e Incorporações.

    Segundo a denúncia do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), os réus, no ano de 1998, realizaram diversos atos de improbidade administrativa possibilitando enriquecimentos ilícitos que causaram danos ao erário municipal. De acordo com os autos, várias obras na área de infraestrutura como poços tubulares, construções de chafarizes e de açudes, sofreram irregularidades na contratação das empresas J.G. Construções LTDA, representado por Gilberto Vieira de Andrade e Vetor Construções e Incorporações.

    Enquanto o processo tramitava na Vara Única da Comarca de Cumaru, os réus alegaram, entre outras coisas, a incompetência da Justiça Estadual em julgar a ação, já que parte das verbas procedeu de âmbito federal através de convênio entre o município e o Ministério do Meio Ambiente. Afirmaram também, que o Tribunal de Contas da União (TCU) já apreciou o caso, tendo julgado as contas favoravelmente e pediram a extinção do processo sem julgamento de mérito, alegando a preliminar de coisa julgada pela Justiça Federal.

    Em sua sentença, a juíza Crystiane do Nascimento confirmou a competência da Justiça Estadual em julgar a ação e destacou a Súmula número 209 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao Patrimônio do Município".

    Sobre o julgamento realizado no TCU, a magistrada ressaltou o princípio da inafastabilidade do Poder Jurisdicional, que garante a apreciação pelo Poder Judiciário toda lesão ou ameaça a Direito. Quanto a preliminar de coisa julgada na justiça federal, a juíza afirmou que ação tem como objeto a desapropriação de bem imóvel e não alegações de construções com procedimentos licitatórios fraudulentos e construções de obras que não foram realizadas, por já terem sido feitas. Tendo as duas ações objetos diferentes, o que descaracteriza a coisa julgada.

    Na época, o então prefeito Eduardo Tabosa júnior foi condenado a ressarcir o erário no valor de R$ 50.153, em conjunto com Bruno Jorge de Miranda, que representa a empresa Vetor Construções e Incorporações. Eduardo também deverá ressarcir, dessa vez, em conjunto com J.G. Construções LTDA, o erário em R$ 294.633,21. A juíza ainda responsabilizou o ex-prefeito a recompensar o município no valor de R$ 344.785,00. Bruno Jorge de Miranda e a empresa J.G ficaram impedidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

    A 1ª Câmara de Direito Público reúne-se toda terça-feira, às 14h, no 2º andar do Palácio da Justiça. Os desembargadores Jorge Américo e Erik Simões ainda compõem o colegiado.

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    Vanessa Oliveira

    Ascom TJPE

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