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16 de Junho de 2024
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    1ª Turma Cível determina realização de perícia em aposentado

    Em sessão realizada nesta terça-feira (21), os desembargadores da 1ª Turma Cível, por unanimidade, acolheram preliminar de nulidade da sentença , nos termos do voto do relator.

    E.J.C. ingressou com ação ordinária, com pedido de tutela antecipada em face da Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande - Assetur. O autor é deficiente físico, aposentado pelo INSS, por invalidez, e alega que, diante disso, faz jus à carteira de isenção tarifária no transporte coletivo urbano de Campo Grande. Ele informou que já recebe o benefício do passe livre estadual e federal, e que a Assetur se negou a fornecer o municipal sob o argumento de que o aposentado não se utiliza de muletas constantemente, e por isso não se enquadraria na situação descrita no Decreto nº 7.794/99.

    Em 1º grau foi julgado improcedente o pedido do aposentado, sob o fundamento de que havia incerteza quanto à autenticidade de um dos atestados juntados pelo autor, que recorreu da decisão.

    Para o relator do processo , Des. Joenildo de Sousa Chaves, a única forma de se saber se o apelante efetivamente faz jus à isenção de tarifa, é verificar se sua deficiência se enquadra ao que dispõe a legislação acima referida.

    O desembargador entendeu que deve ser anulada a sentença e realizada a perícia, por ser imprescindível a realização de prova técnica para se avaliar as reais condições de saúde do apelante, tais como, se realmente é deficiente físico, o grau de deficiência, se necessita do uso de aparelhos/equipamentos para se locomover, enfim, se faz jus ao benefício da isenção tarifária.

    A 1ª Turma Cível acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a fim de determinar o retorno dos autos ao juiz da causa para que realize a imprescindível prova pericial no apelante, para o seguro julgamento da demanda.

    Apelação Cível - Ordinário nº

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