1ª Turma Cível determina realização de perícia em aposentado
Em sessão realizada nesta terça-feira (21), os desembargadores da 1ª Turma Cível, por unanimidade, acolheram preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto do relator.
E.J.C. ingressou com ação ordinária, com pedido de tutela antecipada em face da Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande - Assetur. O autor é deficiente físico, aposentado pelo INSS, por invalidez, e alega que, diante disso, faz jus à carteira de isenção tarifária no transporte coletivo urbano de Campo Grande. Ele informou que já recebe o benefício do passe livre estadual e federal, e que a Assetur se negou a fornecer o municipal sob o argumento de que o aposentado não se utiliza de muletas constantemente, e por isso não se enquadraria na situação descrita no Decreto nº 7.794/99.
Em 1º grau foi julgado improcedente o pedido do aposentado, sob o fundamento de que havia incerteza quanto à autenticidade de um dos atestados juntados pelo autor, que recorreu da decisão.
Para o relator do processo , Des. Joenildo de Sousa Chaves, a única forma de se saber se o apelante efetivamente faz jus à isenção de tarifa, é verificar se sua deficiência se enquadra ao que dispõe a legislação acima referida.
O desembargador entendeu que deve ser anulada a sentença e realizada a perícia, por ser imprescindível a realização de prova técnica para se avaliar as reais condições de saúde do apelante, tais como, se realmente é deficiente físico, o grau de deficiência, se necessita do uso de aparelhos/equipamentos para se locomover, enfim, se faz jus ao benefício da isenção tarifária.
A 1ª Turma Cível acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a fim de determinar o retorno dos autos ao juiz da causa para que realize a imprescindível prova pericial no apelante, para o seguro julgamento da demanda.
Apelação Cível - Ordinário nº
Autoria do Texto: Departamento de Jornalismo
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