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17 de Junho de 2024
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    1ª Turma Cível mantém sentença anulatória de ato jurídico

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma Cível, em sessão realizada ontem (12 de maio), negaram provimento ao recurso de apelação cível interposto por A.J.M.S, mantendo intacta a sentença que julgou procedente ação anulatória de ato jurídico promovida por L.A.M.G.

    Os fatos relatados no recurso demonstram que o apelado L.A.M.G e sua esposa venderam um imóvel rural, com escritura lavrada no Cartório do 3º Oficio de Três Lagoas à P.P. O comprador vendeu em seguida a propriedade para o apelante, A.J.M.S. Nesta última transação, o vendedor autorizou que o imóvel fosse escriturado diretamente para o último comprador, sendo o documento devidamente assinado por todos os envolvidos no negócio.

    No ato da lavratura da escritura não houve menção de qualquer existência de servidão de passagem, ou seja, a passagem permitida por meio da propriedade de outro. Ocorre que, tempos depois, os ora apelados ficaram cientes de um litígio envolvendo a proprietária vizinha e o apelante, sobre, justamente, uma servidão de passagem que a vizinha havia bloqueado em sua propriedade.

    Foi então que o apelado verificou junto ao cartório a documentação sobre a área em litígio e constatou que os documentos foram alterados a pedido de A.J.M.S, de modo que foi acrescentada uma servidão de passagem sobre via de acesso do imóvel. Fato então, que levou o ora recorrido, a ajuizar uma ação anulatória em face do presente apelante e outros. A ação requereu, entre outras particularidades, anular a inclusão da servidão de passagem inserida indevidamente na escritura do imóvel.

    Conforme o relator do recurso de apelação cível, desembargador Sérgio Fernandes Martins, está demonstrado nos autos que, de fato, "houve adulteração da escritura após a sua lavratura, sem anuência dos outorgantes, episódio este que restou confirmado pelo Cartório do 3º Oficio de Três Lagoas".

    Sobre o tema, esclareceu o relator que "a retificação de ato registral possui procedimento próprio, estabelecido pela Lei nº 6.015/73, inclusive, com procedimento especial, onde participa o Ministério Público e, ao final, advém sentença judicial. Assim, fora desta hipótese qualquer alteração da substância do ato registral, merece anulação."

    Afirmou ainda que"a servidão é um instituto que deve ser formalmente instituído, oriundo da vontade das partes, quando não existente anteriormente à concretização do negócio. Por tais razões, correta a sentença que determinou a anulação da inserção consignada indevidamente na escritura do imóvel rural adquirido pelo apelante".

    Por fim, concluiu, o desembargador Sérgio Fernandes Martins, que o julgamento proferido em primeira instância não mereceu qualquer reforma, devendo, pois, a parte vencida arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o entendimento desta Corte. O voto do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores que participaram do julgamento do recurso.

    Processo nº

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/1-turma-civel-mantem-sentenca-anulatoria-de-ato-juridico/1060812

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