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6 de Maio de 2024
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    1ª Turma Cível não reconhece nomeação de aprovado em período eleitoral

    Os desembargadores da 1ª Turma Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de aprovado em concurso, em sessão realizada nesta quarta-feira (7).

    F.R.S. ingressou com ação declaratória de validade de ato administrativo cumulado com reintegração de posse em cargo público e tutela antecipada, para que seja reintegrado à função pública de vigia no quadro de pessoal do município de Sonora. O autor alega que foi aprovado em concurso público realizado em janeiro de 2000, nomeado em período eleitoral, e posteriormente exonerado sob a justificativa de insuficiência de recursos públicos para o pagamento de seu salário.

    Em 1º grau foi julgado improcedente o pedido.

    O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, destacou que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites ao administrador público para evitar que no final do mandato fossem criadas despesas para o próximo administrador, o que compromete as finanças e o bom desempenho do próximo gestor. “É a razão pela qual são considerados nulos de pleno direito, atos que aumentem a despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato”.

    O desembargador entendeu que a contratação jamais existiu, não podendo o apelante valer-se de eventual direito adquirido, ato jurídico perfeito, tampouco em necessidade de processo administrativo, pois se trata de nulidade automática. Em seu voto, o relator informou que a administração pública deve corrigir seus próprios atos quando são ilegais, o que não é mera faculdade, mas um dever, conforme Súmula 473 do STF.

    Apelação Cível - Ordinário nº

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