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16 de Junho de 2024
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    1ª Turma concede liberdade a acusado de assaltar agência do Banco do Brasil na Bahia

    há 16 anos

    1ª Turma concede liberdade a acusado de assaltar agência do Banco do Brasil na Bahia

    Processado pelo crime de roubo qualificado e preso preventivamente desde o dia 7 de maio de 2005, F.C.A. será solto por decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu pedido de liberdade feito no Habeas Corpus (HC) 86622 . Ele teria supostamente participado de assalto a agência do Banco do Brasil no município de Queimadas, na Bahia.

    A defesa contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu justificada a demora no julgamento do processo-crime a que responde o acusado. Os advogados alegavam excesso de prazo na prisão cautelar, bem como o alongamento injustificado da instrução criminal. Para eles, a prisão cautelar deveria ser revogada, pois teria se transformado em verdadeira pena antecipada.

    Segundo o relatório lido pelo ministro Carlos Ayres Britto, a manutenção da prisão preventiva se dava em razão de a instrução criminal ainda não ter sido concluída. Ele informou que o processo aguarda, atualmente, a devolução de cartas precatórias expedidas para oitivas de testemunhas.

    Concessão do HC

    De acordo com Ayres Britto, o Supremo tem entendido que a aferição de eventual excesso de prazo deve ocorrer em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando. Ele citou, como exemplo, o número de réus e de testemunhas arroladas, a complexidade do feito e o comportamento dos advogados do acusado, que não podem ser os causadores do retardamento do processo.

    O relator destacou que, no caso, as informações da Comarca de Queimadas (BA) indicam que o alongamento da instrução criminal não está sendo causado pela defesa. Também revelam que em 21 de agosto de 2006, isto é, quase um ano e quatro meses após a prisão do acusado, a instrução do processo ainda não tinha sido iniciada.

    Tenho que estamos diante de inversão da ordem mesma das coisas. É que a custódia instrumental (prisão preventiva) do paciente [do acusado] já ultrapassa três anos, tempo até mesmo superior até mesmo a algumas das penas do Código Penal brasileiro, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Ele ressaltou que a demora na conclusão da instrução criminal não tem nada a ver com manobras protelatórias defensivas.

    Assim, o ministro Carlos Ayres Britto concedeu a ordem para determinar a imediata soltura do acusado mediante termo de compromisso de comparecimento aos atos processuais para os quais ele for eventualmente intimado e se por outro motivo ele não estiver preso. O relator foi seguido, por unanimidade, pelos ministros da Turma.

    EC /LF //EH

    Processos relacionados STF: HC 86622
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