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16 de Junho de 2024
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    1ª Turma do TRT 10ª Região decide que arrombamento de armário viola a privacidade do empregado ensejando indenização por dano moral

    A 1ª Turma do TRT 10ª Região decide que é ato de invasão de privacidade do empregado o arrombamento de armário com o fim de averiguar a autoria e materialidade de furto, configurando -se a conduta em dano moral.

    Na peça inicial a reclamante disse sofrer constrangimento diário decorrente de revista íntima e que teve seu armário pessoal arrombado na noite de 21 e 22/12/2009, ocasião em que o empregador, ante a suspeita de furto de vinho, jogou seus pertences ao chão.

    O juiz, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Rubens de Azevedo Marques Corbo, julgou parcialmente procedentes os pedidos de danos morais deduzidos em desfavor da reclamada. O magistrado descartou a ocorrência do dano moral quanto às revistas íntimas que eram feitas diariamente nos empregados. No entanto, entendeu que houve ofensa à dignidade da reclamante quando teve seu armário arrombado.

    A reclamada, inconformada, negou ter submetido a autora a situação vexatória ou constrangedora ao realizar as revistas rotineiras. Disse que as mesmas estão previstas em norma coletiva. Em razões recursais, refutou o relato inicial e alegou que quando promoveu a inspeção no armário da autora, que esta estava de folga e que isso impossibilitaria a ocorrência de dano moral. Insurgiu-se ainda contra o quantum indenizatório arbitrado pelo juiz de 1º grau, alegando que foi desproporcional.

    O juiz relator convocado, João Luis Rocha Sampaio, ao analisar o feito entendeu que o dano moral efetivamente ocorreu quando a dignidade da autora fora violada com a conduta empregadora. Ele acrescentou que a fiscalização de arrombamento de armário, deve observar parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, constituindo excesso quando o faz na ausência do empregado com o propósito de apurar suposto furto.

    Ao conceituar dano moral, o magistrado lembrou as lições de Valentin Carrion, que assim o define: Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental, psíquica ou física. Independe das indenizações previstas pelas leis trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, ou seja, o dano moral é definido positivamente pela violação de um bem integrante da personalidade, da qual resulta dor, vexame, sofrimento, humilhação, desconforto, capaz de atingir o sentimento de dignidade da vítima.

    "O dano moral, é 'in re ipsa', isto é, dispensa comprovação acerca da real experimentação do prejuízo não patrimonial por parte de quem o alega, sendo imprescindível que se demonstre a ocorrência do fato ilegal, pontuou o juiz. Ponderou ainda que, de acordo com a norma coletiva da categoria vigente, a vistoria somente poderia ser realizada com a presença do funcionário.

    Todavia, quanto ao valor da indenização, o relator entendeu ter sido desproporcional e sustentou que a fixação da reparação do dano moral encontra dificuldades de ordem prática para sua justa mensuração, visto que a dor moral não é algo economicamente mensurável e por essa razão envolve critérios subjetivos diante de cada caso em concreto. A decisão foi unânime.

    O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes dados: nº 00149, ano 2010, vara 013.

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