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17 de Junho de 2024
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    1ª Turma nega a HC a militar condenado por deserção

    há 13 anos

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 105022) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor do militar Alex Antonio Evaristo. Ele foi condenado por deserção em razão de ter se ausentado de sua unidade no dia 12 de dezembro de 2008, sem autorização. O crime foi consumado no dia 21 subsequente quando o período previsto na lei militar se completou.

    A Defensoria pedia a concessão do HC para que fosse anulado o processo a partir do julgamento da apelação, bem como determinada a realização da perícia. Isso porque alegava necessidade de perícia neuro-psiquiátrica para constatar a existência ou não da inimputabilidade do militar. Argumentava que apesar da postulação no sentido da necessidade de serem ouvidos especialistas, o Superior Tribunal Militar (STM) negou o pedido dizendo que a inspeção de saúde a que foi submetido o denunciado quando se apresentou após ausência seria suficiente.

    Conforme a ação, Alex Evaristo apresentou-se voluntariamente no dia 4 de janeiro de 2009. Em seguida, foi submetido a inspeção de saúde que o considerou apto, motivo pelo qual voltou a trabalhar.

    O HC apresentado ao Supremo questiona ato Superior Tribunal Militar (STM) que, em 5 de fevereiro de 2010, rejeitou preliminar de instauração de incidente de insanidade mental, suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, e manteve íntegra a sentença que condenou o militar à pena de quatro meses de prisão.

    Voto

    De início, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (relatora) informou que, em 19 de abril de 2010, Alex foi declarado indultado, ficando extinta a punibilidade quanto ao delito de deserção. Não houve a perda de objeto porque o julgado que manteve a condenação, e é objeto dessa impetração, foi proferido na sentença de 5 de fevereiro e transitou em julgado em 16 de junho de 2010, explicou.

    Segundo ela, a Primeira Turma do Supremo já assentou a possibilidade de concessão de indulto antes do trânsito em julgado fato que ocorreu nos presentes autos e, portanto, a Defensoria insiste que há interesse porque se ele fosse inimputável não teria havido a condenação. Se acolhida a tese da impetrante que deveria ser realizada perícia, o paciente poderia vir a ser considerado inimputável ou até absolvido, o que prejudicaria aquele indulto. Se sua condenação fosse mantida, o indulto concedido subsistiria, afirmou.

    No entanto, a relatora considerou que, com base no ato questionado do Superior Tribunal Militar, o acusado era capaz de entender o caráter ilícito do fato quando praticou o delito. Conforme o STM, o paciente sabia exatamente o que estava fazendo quando incorreu nas penas do crime de deserção, tanto que a própria defesa não requereu o apontado incidente.

    O fato de ter sido encontrado totalmente em desalinho, trajando a farda do Exército, não o exime de culpa nem tampouco tem condições de colocar em xeque a sua higidez mental, disse Cármen Lúcia, ao citar a decisão contestada. Ainda de acordo com o STM, Alex se apresentou voluntariamente à unidade e foi submetido a inspeção de saúde, quando nenhuma anomalia foi constada.

    Sendo considerado apto a retornar ao serviço ativo, jamais alegou qualquer transtorno, jamais apresentou distúrbio de comportamento durante o período de prisão, ressaltou a ministra. Conforme ela, no interrogatório, Alex declarou ter ciência de que faltar ao quartel sem autorização por mais de oito dias era crime de deserção e reconheceu como verdadeira a acusação imputada a ele.

    Motivos

    Foi categórico ao afirmar que desertou por duas razões: problemas financeiros e perseguição do superior hierárquico. Todavia, não apresentou provas do alegado, completou. Destacou, por fim, que ele demonstrou lucidez quando disse ao sargento que iria desertar se não fosse transferido do setor onde trabalhava e ao afirmar que resolveu se apresentar porque havia se arrependido de ter incorrido no crime de deserção.

    Dessa forma, a ministra Cármen Lúcia votou no sentido de negar a ordem. Para afastar a existência da inimputabilidade do paciente, ou não, demandaria reexame de todo o conjunto probatório que foi aduzido no processo, a que não se presta a via tímida do habeas corpus, avaliou, ao citar como precedente o HC 74295.

    Ela informou que Alex Evaristo está sendo processado por um novo crime de deserção e, por isso, considerou que o pedido da defesa para avaliação psiquiátrica nesse novo processo deve ser direcionado ao juízo respectivo, que terá elementos para constatar necessidade dessa providência.

    EC/CG

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