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24 de Maio de 2024
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    15ª Turma: anulação de apenas parte de termo de ajuste de conduta tende a descaracterizá-lo

    Publicado por JurisWay
    há 9 anos
    Sindicatos e empresa ligados ao trabalho no Porto de Santos-SP, além do Ministério Público do Trabalho (MPT) entraram com recursos em uma ação anulatória com cautelar preparatória: dentre outros pedidos, a empresa requeria a extinção do processo, enquanto os sindicatos pediam anulação de cláusula de termo de ajuste de conduta (TAC) firmado em 2006 entre a empresa e o MPT, que, por sua vez, pedia pelo reconhecimento de sua plena eficácia.

    A 15ª Turma julgou os pedidos e deu razão ao MPT. Conforme o relatório da desembargadora Silvana Abramo Margherito Abramo, os acordos e convenções funcionam como uma unidade sistêmica e harmônica, e seu fracionamento - anulando cláusulas específicas - causa o desequilíbrio e descaracteriza o documento original.

    Por isso, os magistrados da 15ª Turma não acataram os pedidos dos sindicatos e da empresa, mas deram razão parcial ao pedido do MPT, para declarar a plena eficácia jurídica do TAC em discussão. As custas da ação foram revertidas e serão suportadas pelos autores da ação.

    (Proc. 0000307-75.2012.5.02.0446 - Ac. 20150064190)

    Texto: Alberto Nannini - Secom/TRT-2















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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/15a-turma-anulacao-de-apenas-parte-de-termo-de-ajuste-de-conduta-tende-a-descaracteriza-lo/201153015

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