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16 de Junho de 2024
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    15ª Turma: imóvel adquirido de forma ilícita não é impenhorável

    “Reconvenção” é quando o réu de uma ação formula uma pretensão contra o autor. Ou seja, a parte processada alega que o autor lhe deve. Pois, em um processo trabalhista de Santos-SP com uma reconvenção, a autora passou a ser ré, e teve um apartamento penhorado. Uma vez executada, ela entrou com recursos, até apelar para a 2ª instância (por meio de um agravo de instrumento em um agravo de petição), para que apreciassem sua alegação de que o imóvel em questão era impenhorável, por se tratar de bem de família.

    A 15ª Turma do TRT-2 apreciou o agravo de petição. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Jonas Santana de Brito, ao julgá-lo, não lhe deu razão. A alegação de bem de família impenhorável (segundo a Lei 8.009/90) não foi comprovada. Primeiro, porque é necessário provar que se trata do único bem imóvel e que nele se reside – algo que não foi feito. Segundo porque, na reconvenção, uma ação de indenização juntada ao processo mostrou que a executada fora condenada a ressarcir essa mesma empresa em que trabalhou em valor superior a R$ 1,8 milhão, por desvios ilícitos feitos quando era empregada.

    Ainda que tivesse comprovado residir ali e se tratar de bem de família, o provimento de seu recurso esbarraria no inciso VI do artigo 3º da própria Lei 8.009/90: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”.

    Por isso, o acórdão conheceu (aceitou) o agravo de petição da executada que era autora, mas, em julgamento, ele foi improcedente (negado provimento).

    (Processo 0000298-57.2014.5.02.0442 / Acórdão 20150684457)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/15a-turma-imovel-adquirido-de-forma-ilicita-nao-e-impenhoravel/305479854

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