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7 de Maio de 2024
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    17ª Turma: não compete à Justiça do Trabalho decidir demanda contra a CEF para liberação de FGTS por via contenciosa

    Algumas situações podem requerer a intervenção da Justiça do Trabalho para o levantamento dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): quando é necessária uma autorização judicial para herdeiros sacarem; quando, em acordo judicial, a própria ata autoriza o levantamento, e outras. Ou seja, situações em que a Caixa Econômica Federal (CEF), enquanto entidade gestora do FGTS, não se opõe ao saque, já que não há afronta à legislação específica.

    No caso de uma trabalhadora de Santos-SP, seu pedido pela liberação de seu FGTS, negado na vara de origem, chegou à 2ª Instância, por meio de recurso. O acórdão da 17ª Turma, de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, não lhe deu razão. Nele, foram ressalvadas as hipóteses admitidas, e destacou-se que não se aplicariam, por não se tratar de mera autorização, mas de demanda contenciosa: a CEF se opôs ao saque por provar que houve outro registro no regime de FGTS em período inferior a três anos; assim sendo, a lei não lhe permitia liberar os valores depositados.

    Uma vez que a CEF não foi acionada como empregadora, mas como entidade gestora do fundo, a competência para o julgamento não é da Justiça do Trabalho. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Federal apreciar demanda contenciosa em face da CEF para levantamento de FGTS e outros fundos.

    Portanto, no acórdão, foi suscitado o conflito de competência, e reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para funcionar nessa ação. Por fim, foi ordenada a remessa do processo à Justiça Federal.

    Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/17a-turma-nao-compete-a-justica-do-trabalho-decidir-demanda-contra-a-cef-para-liberacao-de-fgts-por-via-contenciosa/416799290

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