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17 de Maio de 2024
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    17ª Turma: prescrição quinquenal e argumentos para sua inaplicabilidade

    Em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Maria Inês Ré Soriano entendeu que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do ajuizamento da ação e não deve ser interrompida em caso de outra ação ajuizada anteriormente.


    No processo analisado pela desembargadora, duas teses foram apresentadas pela trabalhadora para tentar afastar a prescrição quinquenal. A primeira alegava que a prescrição quinquenal deveria observar a suspensão de seu contrato de trabalho que ocorria por conta de acometimento de doença psíquica, tese que foi negada pela desembargadora.


    O entendimento foi justificado com base na Súmula nº 308 do TST, assim como na Orientação Jurisprudencial nº 375 do mesmo órgão, onde se prevê que a contagem da prescrição quinquenal é retroativa e se faz a partir do ajuizamento da ação. Assim, a data de extinção do contrato de trabalho em nada influencia nessa contagem, mesmo que tenha havido suspensão deste por ocorrência de doença.


    A segunda tese, que também foi rechaçada pela desembargadora, versava sobre a possibilidade de interrupção da prescrição quinquenal em vista do ajuizamento de ação anterior. Frisou a desembargadora que a fluência da prescrição quinquenal é retroativa e, portanto, não pode ser condicionada ao ajuizamento de ação anterior.


    Dessa forma, foi negado provimento ao recurso da trabalhadora, por unanimidade de votos.


    Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.

    (Proc. 01012.0076.2010.5.02.0080 – RO)


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    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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