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3 de Maio de 2024
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    1ª Câmara Cível mantém cassação de alvará de mototaxista

    Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto por I. de S.M., contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada contra o Município de Dourados.

    Alega que a pena de cassação do seu alvará de mototaxista, regulada pela Lei Municipal nº 2.152/97, é a mais severa das penas, não sendo razoável a aplicação ao caso concreto, pois trata-se de primeira falha cometida dentro da profissão.

    Sustenta que foi provocado diversas vezes por seu colega de profissão, até não suportar mais os fatos e agredi-lo fisicamente, o que culminou no registro de ocorrência pela vítima. Ressalta que as provocações da vítima eram constantes, contudo tal fato sequer foi levado em consideração no processo administrativo.

    Ao pedir a reforma da sentença, destaca, por fim, que a briga foi um fato isolado, e que a vítima contribuiu para a situação extrema, sendo desproporcional a pena aplicada.

    Consta nos autos que, em julho de 2011, o apelante teria se envolvido em briga com um colega de trabalho, fato que ensejou a lavratura de um B.O. por parte da vítima. O autor aceitou a transação penal proposta e, na via administrativa, abriu-se o processo que resultou na cassação do alvará do apelante.

    Como é cediço, os atos administrativos praticados por agentes públicos têm por atributo a presunção da legalidade e veracidade. Isso significa que tais atos se revestem de uma presunção relativa de legitimidade, que somente pode ser ilidida por prova em contrário.

    Ao analisar os autos, o relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, verificou que a cassação do alvará para exercício da atividade de mototaxista foi realizada em observância aos preceitos legais e dentro dos parâmetros do processo administrativo, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento administrativo.

    Frisou ainda que o apelante participou de todas as etapas do processo administrativo e, como bem destacado na sentença, a documentação demonstra a existência de processo administrativo com denúncia, respeito à ampla defesa e contraditório, com a oitiva do requerente, inclusive, e decisão emitida pela Comissão Disciplinar de Serviços de Mototáxi, após votação de seus membros.

    De acordo com o desembargador, para destituir os fundamentos do procedimento administrativo, o recorrente deveria ter demonstrado que os fatos que autorizaram a cassação de seu alvará não condizem com a verdade, contudo não o fez. E como as provas contidas nos autos demonstram ter ocorrido o fato sobre o qual se baseia o processo, a decisão deve ser mantida.

    Processo nº 0807202-62.2012.8.12.0002

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