1ª Câmara Cível mantém indenização de acidente automobilístico
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por M. da S.L. contra a sentença que julgou procedente parte do pedido para condenar uma seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.687,50.
Pede a reforma da sentença de primeiro grau sob a alegação de que sofreu acidente automobilístico em 30 de maio de 2011 e apresenta sequelas de caráter permanente na coluna lombar, causando diminuição da mobilidade e dor do segmento vertebral.
Aponta que constou do laudo pericial a incapacidade de 50%, por isso deveria receber, no mínimo, o valor de R$ 6.750,00 e não apenas o equivalente a 12,5%, conforme decisão do juízo de primeiro grau.
O Des. Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, explica que, de acordo com o laudo pericial, no qual se constatou a perda anatômica e funcional de 25% da coluna lombar, o percentual de indenização deve corresponder a 50% do máximo da cobertura, que é R$ 13.500,00, com redução proporcional de 50% por ser grau médio, o que resulta em R$ 1.687,50, conforme decidiu o juiz.
Apesar de o recorrente alegar que deveria receber pelo menos 50% do valor da indenização por sofrer perda da função, é certo que a tabela é expressa ao determinar que no § 1.º que: "Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%".
Processo nº 0043129-28.2012.8.12.0001
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