1ª Câmara Criminal condena réu por incendiar delegacia
Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal deram parcial provimento à apelação interposta por C.A.C.M., inconformado com sentença que o condenou a quatro anos de reclusão, em regime fechado, por causar incêndio em edifício público.
Consta dos autos que o réu estava em uma cela e, na cela ao lado, estava outro detento com problemas psiquiátricos, que foi vítima do incêndio. A vítima estava em surto psicótico e não parava de gritar, o que irritou C.A.C.M.. O réu passou a ameaçar atear fogo na cela da vítima e assim o fez com cordinhas de papel higiênico.
O réu alega que as provas contidas nos autos não são capazes de embasar a condenação e, caso não seja este o entendimento, requer a fixação de regime mais brando.
A relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, explica que a materialidade do delito está provada nos autos da prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do auto de apreensão, auto de constatação de local de crime, auto de remessa e depoimentos testemunhais.
Consta do processo que foi apreendida uma caixa de fósforos e dois cordões de papel higiênico com a extremidade queimada na cela do réu, sinais confirmados pelo auto de constatação. No entender da relatora, os fatos descritos ficaram cabalmente provados e o incêndio expôs a vida do custodiado em risco, razão pela qual defende que a condenação deve ser mantida.
Quanto ao pedido de regime mais brando, a relatora aponta que C.A.C.M. foi condenado definitivamente por furto, sendo reincidente e permitindo o agravamento do regime. “A fixação do regime direto, do aberto para o fechado, se mostra exacerbado, razão pela qual fixo o regime semiaberto para cumprimento da pena, em virtude da reincidência do apelante”.
Processo nº 0001363-20.2013.8.12.0046
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