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16 de Junho de 2024
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    1ª Câmara Criminal mantém condenação por pesca predatória

    Em sessão de julgamento, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram, por unanimidade, provimento à apelação criminal interposta por J.C., condenado em primeira instância à pena de 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, sendo substituída por uma pena restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, pelo crime de pesca predatória.

    De acordo com o inquérito policial presente nos autos, no dia 26 de março de 2015, no município de Anaurilândia, o denunciado pescou fazendo uso de petrechos (matérias que auxiliam na captura dos peixes, como redes e coletores), técnicas e métodos não permitidos. Os policiais que fiscalizavam o local no qual J.C. pescava, ao abordá-lo, viram que este usava uma rede de malha – de 130 milímetros com 500 metros de comprimento – não identificada, em desacordo com a legislação ambiental.

    Importante salientar que a Instrução Normativa nº 26 do IBAMA, de 2 de setembro de 2009, estabelece que a malha de rede permitida na bacia hidrográfica do Rio Paraná deve ser igual ou superior a 140 milímetros e que as redes devem ter, no máximo, 120 metros de comprimento, e possuírem identificação, contendo o nome e o número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente.

    Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, a alegação do apelante sobre falta de provas é insustentável; além do flagrante da pesca ilegal e do depoimento das testemunhas neste sentido, o próprio denunciado confessou ter cometido o delito em todas as oportunidades em que foi ouvido, não restando dúvidas sobre a autoria e a materialidade do ato.

    Acerca da aplicação do princípio de insignificância, o relator declarou: “[…] para aplicação do princípio da insignificância, devem ser demonstrados alguns requisitos, consoante jurisprudência do STF: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No presente caso, não há demonstração do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do Condenado, uma vez que utilizava petrecho de pesca em desacordo com a legislação ambiental, com dimensões aptas a capturar de uma só vez uma grande quantidade de peixes”.

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