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28 de Maio de 2024
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    1ª Turma envia ao STJ habeas corpus de juiz federal

    há 9 anos

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise habeas corpus do juiz federal M.R.J.N., do Estado do Espírito Santo, denunciado em 2005 pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. Por unanimidade, os ministros deram provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 118622, na sessão realizada nesta terça-feira (17).

    Segundo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a quadrilha era especializada em jogo do bicho, máquinas de vídeo-bingo, caça-níqueis e desvio de verbas públicas estaduais e caberia ao juiz a produção de decisões favoráveis aos interesses do grupo. A quadrilha seria integrada ainda pelo presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, pelo procurador-geral do Estado e pelo procurador-geral da Assembleia Legislativa, à época dos fatos.

    O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em sessão plenária de 27 de maio de 2010, recebeu nova denúncia e determinou o afastamento do juiz do exercício das funções, sem prejuízo da remuneração e vantagens. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o STJ, alegando, em síntese, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal.

    No HC apresentado ao STJ surgiu nova tese: a de que o juízo [3ª Vara Criminal da Comarca de Linhares (ES)] que determinou a quebra do sigilo telefônico seria incompetente para examinar o processo porque, conforme a Constituição do Estado do Espirito Santo, o procurador-geral do Estado [um dos investigados] tem foro por prerrogativa de função para ser julgado pelo Tribunal de Justiça. Esta questão não teria sido apreciada pelo TRF-2.

    Os advogados alegam que, no caso, haveria a “contaminação da prova inicial”, o que poderia anular o próprio acórdão que recebeu a denúncia. Sustentam falta de fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica e a ocorrência de escutas telefônicas sem o amparo da determinação judicial.

    O STJ não conheceu da impetração por entender que o processo teria sido usado como substitutivo de recurso especial. Além disso, a decisão questionada não examinou a tese de ilegalidade da diligência de interceptação telefônica, em razão da ausência de debate sobre a matéria no tribunal de origem. No Supremo, a defesa pediu o trancamento da ação penal e, sucessivamente, o provimento do recurso para determinar ao STJ que examine habeas corpus lá impetrado.

    Os ministros da Primeira Turma do Supremo, ao proverem o RHC, determinaram o retorno dos autos ao STJ para a análise da impetração. De acordo com o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, o STF não pode se manifestar sobre a matéria sem que haja prévio pronunciamento do STJ.

    EC/FB

    Processos relacionados
    RHC 118622


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