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17 de Junho de 2024
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    1ª Turma nega habeas corpus a condenado por homicídio de trânsito

    há 9 anos

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal extinguiu Habeas Corpus (HC) 105897, impetrado pela defesa de A.A.M., condenado a seis anos de detenção, em regime semiaberto, por homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor com omissão de socorro, com direito a recorrer em liberdade.

    O acidente ocorreu em Ubarana (SP), quando A.A.M., na direção de uma camionete, colidiu com outro veículo. Três ocupantes do veículo sofreram lesões corporais e um quarto faleceu.

    Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 5 anos, 2 meses e 21 dias de detenção, com a suspensão do direito de dirigir por três anos. Após o trânsito em julgado, sua defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça alegando que as razões de apelação apenas repetiram as alegações finais, sem atacar a fundamentação da sentença condenatória. Com tal procedimento, adotado pelo advogado então constituído, o réu teria ficado indefeso, com ofensa à garantia de ampla defesa, e por essa razão pediam a declaração da nulidade do processo a partir das razões recursais, permitindo a apresentação de nova defesa. O STJ, porém, denegou a ordem.

    No HC ao STF, a defesa insistiu na tese do cerceamento de defesa.

    O relator, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da concessão da ordem. O ministro Roberto Barroso, porém, abriu divergência. “Vejo que há uma convergência das decisões de primeiro e segundo graus, e não me convenci da nulidade na suposta repetição dos argumentos”, afirmou.

    Para o ministro Barroso, o habeas corpus impetrado no STF seria substitutivo de recurso ordinário ao denegado pelo STJ. Seu voto, no sentido da extinção do processo sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Rosa Weber.

    O ministro Roberto Barroso, após proferir seu voto, chamou a atenção para o caso particular em que, apesar de se tratar de crime culposo, os homicídios decorrentes de acidentes automobilísticos no Brasil “são estatisticamente mais relevantes que a já espantosa estatística de homicídios dolosos no Brasil: são mais de 60 mil por ano”. Segundo o ministro, “há quase que uma epidemia de homicídios por acidentes de trânsito, e o Judiciário tem que tratar essas questões como uma política pública de dissuasão de uma direção muitas vezes irresponsável”.

    O ministro Luiz Fux lembrou discussões anteriores sobre a matéria, como a competência do Tribunal do Júri para julgar homicídios de trânsito, e destacou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4103, de sua relatoria, que trata da chamada Lei Seca, objeto de uma audiência pública “dramática”, devido aos depoimentos prestados por parentes de vítimas.

    CF/FB



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