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16 de Junho de 2024
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    1ª Vara de Falências de Recuperações Judiciais aceita pedido para realização de assembleias virtuais

    há 4 anos

    Medida garante andamento de recuperação em tempos de Covid-19.

    Diante das medidas instituídas pelos Poderes Executivo e Judiciário para conter o contágio da Covid-19-19, a 1ª Vara de Falências de Recuperações Judiciais de São Paulo aceitou pedido da Odebrecht, que passa por processo de recuperação judicial, para que as assembleias-gerais de credores sejam continuadas em ambiente virtual. Isso porque, entre as medidas governamentais adotadas em São Paulo está a recomendação para se evitar reuniões e aglomerações sociais.

    Os requerentes afirmaram que, a partir de plataforma eletrônica, os credores participantes poderão ser identificados, havendo espaço e ferramentas para que as manifestações de vontade sejam exteriorizadas no ambiente virtual, com abertura de microfone no decorrer do período e possibilidade de visualização dos documentos apresentados na sessão. Também será oferecido suporte para garantir a participação do credor que tenha dificuldade durante a realização da atividade.

    Na decisão, o juiz João de Oliveira Rodrigues Filho afirmou que, embora a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária não preveja a possibilidade de AGC em ambiente virtual de maneira expressa, “devemos compreender que no momento de sua edição não havia disseminação tão maciça e segura dos meios de comunicação eletrônicos”. Para ele, a realização da assembleia virtual “as metodologias e protocolos narrados pelo administrador judicial se mostram plenamente suficientes para garantir direito de voz e voto aos credores, bem como para garantir a transparência do procedimento, por intermédio da participação de ouvintes no conclave”, pontuou.

    Por fim, o magistrado destacou que a medida permitirá a manutenção do isolamento social necessário ao combate da pandemia ocasionada pelo coronavírus Covid-19, sem prejuízo da continuidade das negociações voltadas ao soerguimento da atividade e do direito dos credores em poder analisar o plano proposto pelas recuperandas, tudo na esteira da ratio essendi da Lei 11.101/2005.

    Cabe recurso da decisão.

    Processo nº 1057756-77.2019.8.26.0100

    Comunicação Social TJSP – AA / LF (arte)

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