Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    1ª VRP-SP: Os bens adquiridos na constância do casamento, segundo a Súmula 377 da Suprema Corte, comunicam-se, mesmo no regime da separação

    Processo 1045513-77.2014.8.26.0100 - Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital – JAYME BORGES GAMBOA FILHO – Pedido de providências – averbação de divórcio – comunicação dos bens na constância do casamento – aquisição a título oneroso – improcedência . Vistos. Primeiramente, anoto que o procedimento adequado para o feito é de providências. O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo formulou pedido de providências, a requerimento de JAYME BORGES GAMBOA FILHO, em razão da negativa de averbação do divórcio na matrícula do imóvel de sua titularidade. Em síntese, o interessado alega que adquiriu, a título oneroso, a nua propriedade do imóvel matriculado sob nº 100.933 e que seus pais adquiriram, também a título oneroso, o usufruto sobre o mesmo imóvel. Defende que não foi realizada partilha e que a nua-propriedade do imóvel lhe pertence integralmente. Por fim, aduz que não há comunicabilidade dos bens entre os cônjuges. Segundo narrado pelo Oficial, a qualificação negativa decorreu da falta da apresentação da Carta de Sentença com a partilha dos bens, envolvendo o imóvel matriculado sob nº 100.933, por entender que há comunicabilidade na hipótese. Houve impugnação. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o óbice levantado pelo Registrador. É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. O interessado pretende averbação do divórcio, todavia não trouxe aos autos a Carta de Sentença com o Formal de Partilha dos bens do casal. JAYME BORGES GAMBOA FILHO casado sob o regime da comunhão parcial dos bens com GIZELDA BARRETO GAMBOA, comprou, em 1989, a nua propriedade do imóvel matriculado sob nº 100.993, conforme R-1, e seus pais adquiriram, conforme R-2, o usufruto sobre ele. O negócio jurídico decorreu regularmente, e os títulos tiveram ingresso observando a estrita legalidade dos princípios que norteiam o Direito Registral. Após vários anos dos referidos registos, foram apresentados à qualificação do Oficial, o requerimento para se averbar o cancelamento do usufruto, por morte dos usufrutuários e o divórcio de Jayme e Gizelda, motivo do óbice imposto, porque não foi apresentado ao registro a Carta de Sentença do divórcio. Tal exigência se fundamenta pelo fato do imóvel ter sido adquirido a título oneroso durante o matrimônio, havendo comunicação com o patrimônio de sua ex-esposa. Os bens adquiridos na constância do casamento, segundo a Súmula 377 da Suprema Corte, comunicam-se, mesmo no regime da comunhão parcial de bens, assim a esposa tornou-se comunheira da nua-propriedade comprada por ambos. Em outras palavras, se entre cônjuges vigorava o regime da comunhão parcial de bens e se houve aquisição onerosa de bens durante a sociedade conjugal, o aquesto presume-se decorrente pelo esforço comum de ambos e, portanto, comunica-se, nos termos da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal. Em tal caso, é necessário que se demonstre que comunicação não houve ou que, por outra causa, na partilha ou adjudicação o aquesto coube todo ao varão, o que só poderia ser resolvido a partir da apresentação do formal de partilha. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de providências e mantenho o óbice imposto pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C – ADV: EDSON LUIS DOS SANTOS (OAB 222277/SP)

    • Publicações9072
    • Seguidores218
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1120
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/1a-vrp-sp-os-bens-adquiridos-na-constancia-do-casamento-segundo-a-sumula-377-da-suprema-corte-comunicam-se-mesmo-no-regime-da-separacao/144922288

    Informações relacionadas

    Vanessa Renata Silva Figueiredo, Advogado
    Modeloshá 3 anos

    usufruto

    Peçahá 2 anos

    Petição Inicial - TJPA - Ação de Declaração de Propriedade C.C Pedido de Anulação e Retificação de Escritura Pública de Compra e Venda com Pedido de Tutela de Urgência - Procedimento Comum Cível - de Guanfeng Grupo do Brasil Comercio, Importacao e Exportacao de Oleos e Gorduras Vegetais

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-29.2019.8.21.7000 RS

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 2 anos

    Capítulo 43. A Propriedade

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-3

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)