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16 de Junho de 2024
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    2ª Turma Cível julga procedente apelação contra o Estado

    Por maioria, os desembargadores da 2ª Turma Cível deram provimento ao recurso de apelação interposto por J.D.N., inconformado com a sentença proferida pelo juiz de direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande. O pedido de ação de cobrança que J.D.N. promoveu em face do Estado de Mato Grosso do Sul havia sido julgado improcedente.

    O magistrado julgou improcedente o pedido por entender que o pagamento da verba denominada indenização de representação estaria condicionado ao efetivo exercício da função justificadora, já que sua incorporação não era autorizada, condenando J.D.N. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.

    De acordo com os autos, J.D.N. recebeu até setembro de 2001, adicional em sua folha de pagamento em razão da incorporação definitiva, na razão de 80% do soldo, da vantagem pecuniária denominada “indenização de representação”, por ter exercido função de comando, por mais de 10 anos alternados.

    O Decreto nº 8.076/94 prescreve em seu art. , inciso I, que a indenização de representação será incorporada à remuneração do servidor militar que exercer durante mais de cinco anos consecutivos ou dez alternados, cargo ou função de natureza policial militar ou bombeiro militar, calculada sobre o valor do respectivo soldo.

    De outro lado, a Lei nº 2.065/99, alterada pela norma jurídica nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, prevê em seu art. 15, parágrafo único, que “a gratificação pelo exercício de função de confiança não poderá ser percebida cumulativamente com parcela indenizatória paga com base nos incisos II, III ou IV do art. 52 da Lei 120 de 11 de agosto de 1980, e a remuneração ou gratificação pelo exercício de cargo de provimento em comissão”.

    O relator do processo, Des. Paulo Alfeu Puccinelli, em seu voto, explicou que “como narrado e comprovado nos autos, muito antes da edição da Lei nº 2.599/2002, J.D.N. obteve a incorporação definitiva, na razão de 80% do soldo, da 'indenização de representação', que em razão disto perdeu o seu caráter de verba transitória, ou melhor, de parcela indenizatória, passando a integrar definitivamente o soldo do apelante”.

    “Dessa forma, uma vez que o apelante já havia incorporado definitivamente ao seu soldo a verba pecuniária 'indenização de representação', esta não poderia ter sido suprimida, com fulcro na norma do art. 15 da Lei nº 2.599/02, que veda a cumulação das verbas de mesma natureza jurídica, porque, como já afirmado, com a incorporação, a verba 'indenização de representação' perdeu seu caráter de parcela indenizatória”, relatou o desembargador.

    Diante das razões apresentadas pelo Des. Paulo Alfeu Puccinelli, o recurso foi provido, garantindo que J.D.N. faz jus ao recebimento da referida verba desde a data em que o Estado deixou de efetuar o seu pagamento.

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