2ª Turma Cível julga procedente conflito de competência
Por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,os desembargadores da 2ª Turma Cível julgaram procedente o conflito negativo de competência entre os juízes da 5ª Vara Cível de Competência Residual e da 10ª Vara Cível de Competência Residual, ambos da Comarca de Campo Grande, para processar e julgar uma ação de indenização por danos morais
No caso, a ação foi ajuizada por N.A.S. em 2010 junto à 5ª Vara Cível contra um curso, objetivando o recebimento de danos morais e materiais. Já a ação promovida por W.L.G.C. foi distribuída em 2011 perante a 10ª Vara Cível e possui a mesma ré e o mesmo objeto, sendo indenização por danos morais, além de ambas se fundarem nos mesmos fatos: fechamento do curso e invalidade dos certificados.
Em seu voto, o Des. Julizar Barbosa Trindade, relator do processo, explicou que a simples identidade das razões de direito que embasam as demandas não induz à conexão : o vínculo jurídico existente entre as autoras e a ré das respectivas demandas é autônomo e independente em relação aos pedidos formulados, ainda que a pretensão indenizatória tenha fundamento nos mesmos fatos.
Isso significa que, mesmo sendo adotadas soluções diferentes entre os casos, esse fato não levará necessariamente à nulidade ou inexequibilidade da decisão. De fato, não há qualquer vínculo entre as relações jurídicas encetadas no processo, seja em sede de prejudicial ou preliminar. Para melhor visualizar a inexistência de vínculo, basta atentar-se para o fato de que o resultado de uma ação em nada influenciará no julgamento da outra, isto é, são totalmente independentes, inexistindo razão para que elas sejam reunidas, expressou o desembargador.
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