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17 de Maio de 2024
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    2ª Turma determina nomeação compulsória do executado como depositário

    Por unanimidade, a 2ª Turma do TRT-MG modificou a sentença para determinar a nomeação compulsória do executado como fiel depositário do bem penhorado, dando provimento ao recurso do reclamante. Entenderam os julgadores que essa medida era necessária, tendo em vista a tentativa do executado de se livrar da obrigação de pagar o crédito alimentar, inclusive se ausentando da residência de propósito, várias vezes, para dificultar a ação do oficial de justiça.

    No caso, a juíza sentenciante indeferiu a nomeação compulsória do executado como fiel depositário, com base na Orientação Jurisprudencial 89, da II Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. A OJ 89 dispõe que a investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado, que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora. Ou seja, existe a necessidade de aceitação formal do encargo.

    Protestando contra a sentença, o reclamante alegou que o executado está na posse do imóvel, sendo o único que pode ter o encargo da guarda do bem, considerando a impossibilidade de sua remoção física. Apesar do entendimento consolidado na OJ 89, o relator do recurso, desembargador Jales Valadão Cardoso, discordou do posicionamento da juíza de 1º grau. Acentuou o desembargador que, nesta circunstância, em que ocorreu a penhora de bem imóvel, a única solução viável seria mesmo a nomeação compulsória do executado como depositário.

    Segundo as ponderações do magistrado, deve ser observada também a regra do artigo 645, da CLT. Esse artigo dispõe que: "O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado" . Portanto, no entender do desembargador, o fiel depositário assume a posição de auxiliar do juízo da execução, não podendo eximir-se sem causa justificada. O magistrado finalizou reiterando o caráter alimentar do crédito trabalhista: "O crédito do reclamante tem natureza alimentar, razão pela qual não podem ser permitidas atitudes, sem apoio da legislação, que visem apenas postergar a quitação."

    ( AP nº 00805-2004-044-03-00-3 )

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