2ª Turma do STF considera falta grave a posse de chip de celular por preso
A exemplo do que decidiu a 1ª Turma do STF na semana passada, os ministros que compõem a 2ª Turma julgaram, na sessão desta terça-feira (30/11), que a posse de chip de celular por um preso caracteriza falta disciplinar de natureza grave, que deve acarretar regressão do regime prisional e perda dos dias remidos (dias que são descontados da pena em razão da execução de trabalho pelo detento). A decisão foi unânime.
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