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17 de Junho de 2024
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    2ª TURMA DO TRT DA 11ª REGIÃO CONDENA BRADESCO AO PAGAMENTO DE R$ 100 MIL A TÍTULO DE DANOS MORAIS

    A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reduziu, para R$ 100 mil, a indenização a que foi condenado o Banco Bradesco S.A, por utilizar servidor graduado da instituição para fazer transportes de valores em condições inseguras, mediantes voadeiras, em rios da Região Amazônica. O relator do processo foi o desembargador federal David Alves de Mello Júnior.

    O Recurso Ordinário foi interposto pelo Bradesco S.A, inconformado com a decisão de Primeiro Grau (7ª Vara do Trabalho de Manaus), que decidiu julgar procedente a reclamatória do servidor para efeito de condenar o reclamado a pagar ao reclamante a quantia de R$ 186 mil relativa às parcelas de indenizações por dano moral e remuneração adicional, resultantes do transportes de valores. Apresentadas as contrarrazões da reclamada, a sentença exordial foi reformada no tocante a condenação no pagamento de indenização por danos morais, reduzido o valor arbitrado, excluindo-se da condenação o pagamento da remuneração adicional ou que seu valor seja apurado em regular liquidação da sentença.

    Também irresignado com o teor da decisão, o reclamante interpôs Recurso Adesivo, requerendo a reforma parcial da sentença, no sentido de condenar o recorrido a pagar o valor de R$ 250 mil a título de danos morais, em atendimento do caráter pedagógico da condenação.

    De acordo com o relator, o fundamento do pedido do reclamante está no fato de ter desempenhado tarefas estranhas ao cargo de gerente da agência, que desempenhava na cidade de Nhamundá. Ou seja, transportar valores utilizando-se de voadeiras - lanchas pequenas e velozes utilizadas no transporte fluvial na Amazônia, expondo-se a assaltos e acidentes, devido à precariedade do transporte utilizado. O reclamante, ora recorrido, fazia o trajeto da cidade de Nhamundá para Parintins e Terra Santa/PA.

    Em suas conclusões, o desembargador David Alves de Mello Júnior considera que o banco reclamado teve o seu lucro garantido pelo serviço prestado indevidamente por seu empregado. Não só o lucro, mas o seu próprio prestígio enquanto instituição bancária, uma vez que tal empregado de alto nível dentro de sua hierarquia transmitia a segurança possível a tal operação de risco.

    Isto posto, os desembargadores que compõem a Segunda Turma do TRT da 11ª Região acordaram, à unanimidade, conhecer dos recursos; conceder provimento parcial ao recurso do reclamado para reformando a decisão de Primeiro Grau, reduzir a condenação por danos

    morais ao valor de R$ 100 mil, mantida a sentença recorrida em seus demais termos.

    Francisca do Vale

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