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23 de Maio de 2024
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    2ª TURMA DO TRT11 ELEVA PARA R$ 30 MIL A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

    Os desembargadores e juízes convocados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª decidiram, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário em que uma funcionária da empresa Jabil do Brasil Indústria Eletroeletrônica Ltda. deverá receber o valor de R$ 30 mil a título de danos morais. O processo foi relatado pelo desembargador David Alves de Mello Júnior.

    Conforme os autos, a reclamante padece de inúmeras lesões no ombro esquerdo (tenossinovite bicipital, tendinite do supraspinhoso e bursite subacromial-subdeltoidiana), no ombro direito (tendinopatia do supraspinhoso e bicipital, bursite subdeltoidea-subacromial e tendinite do suspraspinhal), na coluna cervical (calcificação de partes moles e região cervical e pequena protusão discal póstero-mediana C5-C6), na coluna lombar (protusões ou herniações), no cotovelo (epicondilite lateral à esquerda), no punho (tenossinovite dos flexores) e no pé (cisto sinovial em pé esquerdo).

    Diante da gravidade das moléstias, que impossibilitam a funcionária de trabalhar e com base no laudo que acompanha o processo, o relator conclui que atividade exercida pela paciente durante o carregamento do Magazine é causadora das patologias apresentadas pela mesma, ou seja, "existe nexo de causa para o aparecimento das patologias nas estruturas dos membros superiores".

    O desembargador David Alves de Mello Júnior lembrou que "entende-se por dano moral o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão ao direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem.

    Ele completa dizendo que o valor deferido em 1º Grau (R$ 5 mil) é incompatível com o dano moral sofrido pela reclamante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de todas as mazelas físicas descritas e enumeradas no laudo técnico.

    "O empresário, como gerador de riquezas, recebe da sociedade as condições de desenvolver seu trabalho e assim desenvolver suas potencialidades, produzindo o desenvolvimento. Em tal mister obtém o lucro, que é sua remuneração. Em contrapartida há de suportar os riscos da atividade econômica. Dentro deste risco está a própria natureza de seu empreendimento, ou os efeitos que dele decorrem. Incumbe à empresa zelar pela qualidade do ambiente de trabalho, principalmente nos casos em que essas condições se revelam adversas e responder pelos danos ocasionados ao hipossuficiente. RO00020-2008-5-11-006

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