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24 de Maio de 2024
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    2ª Turma Recursal condena Banco Itaucard S/A a pagar indenização de R$ 5 mil

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    A 2ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou o Banco Itaucard S/A a pagar indenização de R$ 5 mil à dona de casa A.M.C.S.. O processo, julgado nessa terça-feira (18/01), teve como relator o juiz Mário Parente Teófilo Neto.

    Segundo os autos, A.M.C.S. é titular de um cartão de crédito do Itaucard e contraiu dívida no valor de R$ 1.976,64. Após ter o nome inserido em cadastros de inadimplentes, a dona de casa entrou em contato com a administradora e firmou acordo para parcelar o débito em 24 meses.

    A cliente, mesmo pagando em dia as parcelas, foi surpreendida com a manutenção de seu nome na lista de devedores. Ela sustentou que, por esse motivo, ficou impossibilitada de renovar o cheque especial da conta bancária que mantém em outra instituição financeira.

    Ao procurar o Itaucard, a dona de casa foi informada que seu nome só seria retirado do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e do Serasa após o pagamento da última parcela do acordo. Sentindo-se prejudicada, ingressou com ação de reparação de danos nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Jeccs) da Comarca de Fortaleza.

    Em dezembro de 2009, a juíza Elizabeth Passos Rodrigues Martins, da 7ª Unidade dos Jeccs, condenou o banco a pagar R$ 8 mil, por reparação moral, e a retirar o nome da cliente dos cadastros de inadimplentes. Inconformado, o Itaucard interpôs recurso (nº 3218-14.2010.8.06.9000/0) no Fórum das Turmas Recursais.

    Ao analisar o caso, a 2ª Turma reformou parcialmente a sentença de 1º Grau, reduzindo o valor da indenização para R$ 5 mil. Segundo o relator do processo, a falha ao manter negativado o nome da consumidora nos cadastros desabonadores de crédito, mesmo após firmar contrato de parcelamento da dívida, equivale a defeito na prestação do serviço, e nesse caso a responsabilidade é objetiva. O juiz Mário Parente disse ainda que, comprovado o dano e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o evento, emerge o dever de indenizar os prejuízos causados.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/2-turma-recursal-condena-banco-itaucard-s-a-a-pagar-indenizacao-de-r-5-mil/2540006

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