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18 de Maio de 2024
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    2ª Vara de Família de São Luís julga procedente ação de união estável homoafetiva

    há 12 anos

    O juiz da 2ª Vara de Família de São Luís, Marcelino Chaves Everton, julgou procedente ação de união estável homoafetiva post mortem proposta por C.L.F, na qual a autora busca o reconhecimento judicial da relação mantida por 14 anos com E.T.C., falecida em junho de 2011.

    Na ação, a autora relata que a união entre as duas se deu de forma contínua e pública, revestida de todos os elementos comuns ao casamento, ou seja, coabitação, publicidade, dever de fidelidade e lealdade, assim como de mútua assistência material, afetiva e moral, pelo que intenta fazer jus aos direitos e deveres inerentes à condição de companheira.

    Exclusão No processo, a autora destaca ainda a convivência do único filho (12 anos) da companheira com ambas, inclusive reconhecendo as duas como mães. Segundo a autora da ação, após a morte da companheira, ela manteve a posse do menor, preservando o aspecto de família.

    A ação foi proposta em face do filho da falecida e do pai do garoto, R.E.S. Citado pelo juiz para apresentar contestação da ação, R., em seu nome e em nome do filho, declarou não possuir interesse na ação, solicitando a exclusão de sua participação e do filho no processo.Constituição Em suas alegações, Marcelino Everton cita decisão de ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, na qual os ministros reconhecem a união estável para casais do mesmo sexo.

    E ressalta trecho do voto do relator, ministro Ayres Brito: A Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva.

    Everton destaca ainda manifestação de representante do Ministério Público quanto à ação, onde se lê: é fato incontroverso a existência de relacionamento afetivo entre a postulante e a falecida, sendo as provas carreadas nos autos inequívocas.

    Marta Barros

    Assessoria de Comunicação da CGJ

    http://tjma.jus.br/cgj asscom_cgj@tjma.jus.br

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