2ª Câmara Criminal mantém condenação por homicídio qualificado
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por D.D.O.C. e E. dos S.V. contra a sentença que os condenou a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado. Os réus foram condenados pela execução de A. de J.R. com tiros na cabeça, no bairro Moreninhas, em Campo Grande.
Consta no processo que no dia 23 de dezembro de 2013, por volta das 8h45, na rua Campo Grande, na Vila Moreninha, com o auxílio de D.D.O.C., o réu E. dos S.V. atirou em A. de J.R., causando sua morte.
De acordo com os autos, a vítima transitava de bicicleta pela rua Campo Grande, quando os denunciados aproximaram-se em uma motocicleta Suzuki e atiraram nas costas dela. A vítima caiu ao chão e os acusados efetuaram mais dois tiros em sua direção, executando-a no local. Os denunciados tinham desavenças anteriores com o irmão da vítima e tinham a intenção de matá-lo no dia dos fatos, entretanto o confundiram com A. de J.R., matando-o friamente por engano.
As defesas do réu D.D.O. e do réu E. dos S.V. pediram redução da pena-base, que consideram ter sido fixada acima, pelos argumentos da culpabilidade e da personalidade. Para o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, revisor do recurso, tal circunstância por si só faz a reprovabilidade do ato transbordar de seus limites normais e permite a exasperação da reprimenda.
“Nesse caso, mediante consulta a certidões de antecedentes criminais dos acusados, é possível ver que o crime em questão não se trata de um evento ilícito isolado na vida de ambos, na medida em que já incidiram no cometimento de vários outros crimes anteriores”, escreveu em seu voto.
No entender do desembargador, diante desse contexto, indicativo do histórico de vida dos apelantes, voltado à transgressão do ordenamento jurídico, conclui-se que ambos tem caráter direcionado à agressividade e à perversidade, fatores que ensejam a consideração negativa sobre suas personalidades.
“Em razão disso, há que ser mantida a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade e da culpabilidade, de modo a influir na exasperação das penas-bases dos apelantes”, concluiu o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques.
Processo nº 0001464-22.2014.8.12.0014
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