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17 de Junho de 2024
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    2ª Câmara Criminal nega HC de acusado de dois homicídios

    Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, não concederam o Habeas Corpus em favor de A.J.L.P., que alega constrangimento ilegal cometido pelo juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Naviraí.

    Consta nos autos que em 25 de outubro de 2014, em Naviraí, o denunciado A.J.L.P. com o auxílio de terceiros, por motivo torpe, mataram as vítimas F.M.L. e F.R. dos S., com o uso de arma de fogo. E ainda, que nas mesmas circunstâncias, os denunciados, assumindo o risco de produzir o resultado, tentaram matar as vítimas D.R. da C., V. de C. e E. dos S.C., efetuando disparos de arma de fogo contra estas, não obtiveram êxito.

    Por fim, apurou-se, ainda, que no dia 18 de dezembro de 2014, em Naviraí, o denunciado A.J.L.P., ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito arma de fogo, munições e acessório de uso restrito.

    A defesa afirma que o paciente encontra-se preso desde dezembro de 2014, acusado da prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, homicídio doloso, tentativa de homicídio, crime continuado e concurso formal. Alega que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, argumentando que insuficientes os fundamentos utilizados para a sua decretação, pois não há indícios de autoria por meio dos depoimentos das testemunhas e o réu possui condições pessoais favoráveis.

    Contesta a decisão que recebeu a denúncia, alegando que há nulidade por cerceamento de defesa, já que não foi dada oportunidade ao paciente de defender-se antes do início da ação penal. Sustenta também que o réu está sofrendo constrangimento ilegal pelo excesso de prazo diante da prisão cautelar há mais de 260 dias sem que fosse ouvido em juízo. Requer a concessão da ordem para permitir que o paciente responda ao processo em liberdade, deferindo-se liminarmente o pedido.

    O parecer da Procuradoria de Justiça é pela denegação da ordem.

    O relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, entende que o pedido deve ser conhecido apenas parcialmente, pois a legalidade da prisão preventiva já foi analisada em outro habeas corpus, cuja ordem foi denegada, por unanimidade. De forma que as alegações de ausência de prova da autoria devem ser analisadas diretamente na ação penal, não podendo ser conferida na via estrita do habeas corpus, já que ausentes provas inequívocas da não participação do réu nos delitos a ele imputados.

    O desembargador concluiu que na parte conhecida a ordem deve ser denegada, pois quanto à alegação de cerceamento de defesa o paciente apresentou defesa prévia e não arguiu a referida nulidade e atualmente a instrução criminal na primeira fase do procedimento do júri já encerrou-se, não havendo prejuízo ao réu ou para a sua defesa.

    Quanto ao alegado excesso de prazo, o relator também entende que a ordem deve ser denegada, pois em consulta aos autos digitais n. 0000079-57.2015.8.12.0029 constatou que a última audiência de instrução foi realizada em 22 de outubro de2015, na qual inclusive o réu foi ouvido, aguardando-se atualmente a degravação dos depoimentos para alegações finais e encerramento da primeira fase do procedimento de competência do Tribunal do Júri.

    “Referida conclusão também pauta-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade concreta da conduta do paciente, pela imputação de dois homicídios consumados e três tentados, com a participação de vários réus. (…) Diante do exposto, conheço parcialmente do pedido e, com o parecer, na parte conhecida, denego a ordem”.

    Processo nº 1409888-76.2015.8.12.0000

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