2ª Câmara Criminal nega HC de tentativa de homicídio em via pública
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram o pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de S.P.P., almejando a revogação da prisão preventiva que foi decretada em seu desfavor.
De acordo com a denúncia, em fevereiro de 2015, na cidade de Maracaju, o paciente, com o auxílio de um adolescente, tentou matar a vítima R.F.I.F., desferindo-lhe dois disparos de arma de fogo, os quais atingiram o braço esquerdo e a região do abdômen do ofendido, somente não consumando seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade.
Ainda segundo a denúncia, o crime foi praticado por motivo fútil, em virtude de suposto desentendimento havido entre vítima e agressor e, além disso, mediante o emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, eis que o ofendido foi surpreendido enquanto trafegava de bicicleta em via pública, em momento no qual não esperava qualquer tipo de ataque por parte do denunciado. Por fim, narrou a denúncia que, no mesmo dia do crime, S.P.P. possuía munições de arma de fogo de uso permitido de calibre 38, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Em suas razões, a defesa alegou que não estão presentes os requisitos e fundamentos legais autorizadores da prisão preventiva. Afirmou, também, que o paciente possui condições subjetivas favoráveis, o que defendeu ser suficiente para concessão do benefício da liberdade provisória. No mérito, pede pela revogação da custódia cautelar.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
O relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, explica que a prisão preventiva tem por objetivo impedir que eventuais condutas praticadas pelo suposto autor da infração penal possam colocar em risco o desenvolvimento da investigação ou do processo.
E concluiu que não se trata de presumir a periculosidade do paciente, mas sim da existência de elementos concretos acerca da gravidade do modo de execução empregado na prática do crime em questão. E ressalta que não se deve esquecer que, em razão da existência de indicativos acerca da periculosidade do paciente, e, ainda, do clamor popular decorrente do crime que foi cometido, torna-se necessária uma a atuação imediata do Estado, de modo a garantir a efetiva aplicação da lei penal e, sobretudo, para atribuir uma resposta positiva à sociedade.
“Diante de todos esses aspectos, pode-se concluir que estão presentes no vertente caso os requisitos e fundamentos imprescindíveis à manutenção da prisão preventiva, quais sejam, o fumus commissi delicti, comprovado pela suficiência dos indícios de autoria e materialidade delitiva, e o periculum libertatis, materializado pela necessidade de garantia da ordem pública, pelo que deve ser afastada a pretensão em questão”.
Processo nº 1410471-61.2015.8.12.0000
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