2ª Câmara Criminal revoga absolvição de crime de lesão corporal
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, deram provimento a recurso do Ministério Público objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a denúncia em desfavor de R.S.L., que foi absolvido do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica.
De acordo com a denúncia, no dia 25 de outubro de 2011, por volta das 21h50, na Rua Salvina Maria de Jesus, em Cassilândia, o réu ofendeu a integridade corporal de T.D.D. ao desferir socos e tapas que resultaram em lesão no olho esquerdo e nos lábios da vítima. Para o Ministério Público, o crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica se procede mediante ação penal pública incondicionada, sendo descabida a absolvição por ausência de representação da vítima.
O Des. Carlos Eduardo Contar, relator do processo, compreende que a culpabilidade se mostra normal à prática delitiva. Ele apontou que R.S.L. não registra antecedentes e não existem elementos que permitam aferir personalidade e conduta social.
O desembargador entende que os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à prática delitiva e que tudo isso relevado se fixa a pena base em três meses de detenção, que fica definitiva ante a inexistência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena.
Deixo de proceder a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, pois, apesar de ter acolhido a tese por longo período, conforme orientação jurisprudencial do STJ, a substituição não vem sendo admitida pelas Câmara Criminais e Seção Criminal deste Tribunal de Justiça. Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público para condenar R.S.L. como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal.
Processo nº 0001264-07.2012.8.12.0007
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