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3 de Junho de 2024
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    2ª Turma afasta competência do STF para supervisionar acordo celebrado com o MPF e homologado por outro Juízo

    há 4 anos

    Em sessão realizada nesta terça-feira (17), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não compete automaticamente ao Tribunal supervisionar acordo de leniência celebrado com o Ministério Público Federal e homologado por juízo diverso e por razões jurídicas distintas das assinadas em acordo de colaboração premiada homologado pelo STF. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento a agravo regimental interposto pelo Grupo Odebrecht contra decisão do relator, ministro Edson Fachin, na Petição (PET) 8015.

    A Odebrecht pretendia a suspensão de processo administrativo em que o Governo do Distrito Federal (GDF) que apura a responsabilidade da empresa na parceria público-privada formada para a construção do Centro Administrativo do Distrito Federal. Segundo a empresa, o GDF teria violado acordo de leniência celebrado por ela com o MPF. Por isso, defendia a competência do STF, na qualidade de juízo homologador do acordo de colaboração premiada, para a suspensão de procedimento administrativo instaurado sem a prévia adesão ao acordo de leniência.

    Ao votar pela improcedência do recurso, o relator da Petição, ministro Edson Fachin, explicou que a gestão pelo STF de acordo de colaboração premiada se justifica pela menção a possível responsabilização criminal de autoridade com prerrogativa de foro no Tribunal. Desse modo, a seu ver, não cabe a supervisão automática de acordo de leniência celebrado e homologado em esfera jurídica diversa.

    Para Fachin, o fato de o acordo de leniência ser integrado por compilação de dados extraídos do acordo de colaboração premiada dos executivos do Grupo Odebrecht homologado pelo STF não pressupõe a competência da Corte para sua supervisão, em razão de ter sido celebrado por juízo diverso e por razões jurídicas distintas. O ministro salientou ainda que o caráter exclusivamente administrativo da pretensão do grupo empresarial - paralização de procedimento destinado à revisão do contrato de concessão - não atrai a competência originária do STF para supervisioná-lo. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator.

    Divergência

    Para o ministro Gilmar Mendes, ainda que o acordo de leniência firmado pelo grupo empresarial não tenha sido analisado ou homologado pelo STF, é inegável que ele está intrinsicamente relacionado às colaborações premiadas dos executivos da empresa homologadas pelo Tribunal, pois envolve elementos de prova produzidos em razão desse acordo.

    SP/AS//CF

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    Pet 8015
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