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16 de Junho de 2024
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    2ª Turma nega pedido de anulação de júri que condenou Emile Daud Sarruf pela morte do marido

    há 6 anos

    Em decisão unânime tomada nesta terça-feira (14), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 135269, impetrado em favor de Emile Daud Sarruf, condenada pelo Tribunal de Júri de São Paulo a 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado pela morte do marido, o empresário Sergio Afif Sarruf, em outubro de 2002. O HC pedia a anulação do julgamento realizado em maio de 2017, sob alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido deferida a perícia contábil no patrimônio da vítima.

    Emile foi condenada por homicídio duplamente qualificado: motivo torpe (porque com a morte do marido resolveria seus problemas financeiros) e por utilizar recurso que impossibilitou a defesa da vítima (Sérgio Sarruf foi alvejado com um tiro na cabeça enquanto dormia no quarto do casal). Para a defesa, a produção de perícia contábil seria imprescindível para afastar a qualificadora do motivo torpe, já que as empresas que compunham a maior parte do patrimônio da vítima passavam por graves dificuldades financeiras e seu patrimônio seria negativo.

    Para o relator do habeas corpus, ministro Gilmar Mendes, o que a defesa aparentemente quer comprovar não parece relevante, pois o motivo torpe pode existir independentemente do real patrimônio da vítima. Segundo o ministro, o indeferimento da produção da perícia contábil pelas instâncias ordinárias – juiz da causa, Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça – não se reveste da teratologia (anormalidade) apontada pela defesa em razão da natureza subjetiva da qualificadora da torpeza, que afasta, no caso em questão, a necessidade de se apurar o estado real do patrimônio da vítima.

    “O motivo torpe, por ser indiscutivelmente de ordem subjetiva, pode existir independentemente do patrimônio da vítima. “Por exemplo: a paciente poderia ter agido imbuída de motivação torpe supondo a existência de um patrimônio que em verdade não era avantajado. Por outro lado, o patrimônio poderia ser vultoso e, no entanto, a motivação não ser aquela descrita na denúncia”, explicou.

    O relator observou que a própria defesa apresentou ao júri os balanços contábeis das empresas e os jurados ainda assim consideraram presente o motivo torpe. “A eventual degenerada saúde financeira das sociedades empresarias das quais era sócio o marido da paciente não comprometeria o seu patrimônio pessoal justamente porque todas elas eram de responsabilidade limitada. E mais: a denúncia não resumiu o patrimônio da vítima às quotas nas sociedades empresariais de que era sócio, de modo que se fosse negativo todo o patrimônio nesse âmbito, ainda restaria bem apto a despertar na paciente o desejo de pôr termo à vida do seu marido, se fosse o caso”, disse o ministro.

    O relator acrescentou que, como juízes da causa, os jurados não se vinculam às conclusões periciais, podendo livremente firmar sua convicção apenas com base na narrativa dos autos e em outros documentos nele produzidos, a partir da devida ponderação das provas segundo seu livre convencimento. Ele explicou que o juiz é o “perito dos peritos” e não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte, conforme prevê o artigo 182 do Código de Processo Penal”, asseverou.

    VP/AD

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    HC 135269
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