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17 de Junho de 2024
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    2ª Turma nega pedido de soltura de vereador de Cabedelo (PB) acusado de integrar organização criminosa

    há 5 anos

    Em julgamento concluído na sessão desta terça-feira (10), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão individual do ministro Edson Fachin que negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 169429, no qual a defesa do vereador de Cabedelo (PB) Antônio Bezerra do Vale Filho pedia a revogação de sua prisão preventiva. O parlamentar é investigado no âmbito da Operação Xeque-Mate, deflagrada para desarticular um suposto esquema de corrupção na administração pública do município que integra a Grande João Pessoa.

    No HC, entre outros pontos, a defesa apontava a existência de excesso de prazo na prisão preventiva, ocorrida em abril de 2018, sem que tivesse sido concluída a instrução processual, a falta de contemporaneidade com os fatos delituosos investigados e a ausência de indícios de que, uma vez solto, o vereador continuaria a cometer os supostos crimes.

    Risco de reiteração

    O relator julgou inviável o HC em abril de 2019. Na ocasião, Fachin lembrou que a jurisprudência do STF é de que a demora para a conclusão da instrução criminal só configura constrangimento ilegal se for decorrente de culpa do Poder Judiciário, o que não se confirma no caso, uma vez que se trata de um processo complexo. O ministro salientou que, de acordo com o decreto de prisão, há risco de reiteração delituosa, e a influência política e financeira dos acusados indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.

    A defesa interpôs agravo regimental contra decisão do relator. Na sessão da última terça-feira (3), o ministro Fachin votou pelo desprovimento do recurso e manteve seu entendimento. Além dos argumentos mencionados na decisão individual, o ministro lembrou que o caso envolve organização criminosa com atuação de autoridades do Executivo e Legislativo locais e que os delitos só pararam de acontecer após a intervenção da Polícia e a decretação da prisão preventiva.

    Divergência

    Ainda na semana passada, os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes divergiram do relator e votaram pelo provimento do agravo. Eles verificaram, no caso, o excesso de prazo na prisão preventiva e o fato de que os delitos investigados teriam acontecido há mais de um ano, o que afastaria a tese de prosseguimento da prática delituosa. Após os dois votos divergentes, a ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos.

    Complexidade

    Na retomada do julgamento nesta terça, a ministra seguiu o voto do relator e entendeu que não houve excesso de prazo na prisão. Além de se tratar de um caso complexo, com 26 réus, incluindo nove presos preventivamente, ela observou que o processo ainda sofreu desmembramentos, declinação de competência e suspeição de magistrados. Para a ministra, eventual análise sobre o afastamento da prisão cautelar e a aplicação de medidas cautelares diversas deve ser realizada pelo juiz de primeira instância.

    Último a votar, o ministro Celso de Mello também acompanhou o relator. Para o decano da Corte, pela complexidade do caso, não se pode falar em excesso de prazo por culpa do Poder Judiciário. O ministro ressaltou que os elementos dos autos demonstrados no voto do relator indicam a necessidade da manutenção da prisão cautelar.

    MB/AD

    05/04/2019 – Mantida prisão de vereador de Cabedelo (PB) acusado de fraude em licitação e corrupção passiva

    Processos relacionados
    HC 169429
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