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3 de Junho de 2024
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    3ª Câmara Cível nega Agravo de Instrumento em favor do Estado

    Por unanimidade os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Campo Grande, movida por R.E.D.

    O Estado requer a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Entende que não estaria presente o requisito de verossimilhança da alegação feita pelo agravado.

    Argumenta que teria sido comprovado, por meio de amostragem (notas fiscais, cheques, dentre outros documentos), que o agravado adquiriu gados em nome do Frigorífico Peri Ltda, que executou tributo devido pela empresa referida. Sustenta que a obrigação de pagar tributo se instalou depois de verificada por meio de procedimento administrativo, o interesse em comum entre o frigorifico e R.E.D.

    Nos documentos juntados aos autos, há indícios de que R.E.D. foi funcionário do frigorifico realizando na empresa a intermediação de compra de gado com os produtores rurais. O apelado nega fazer parte da empresa, afirmando que não há no processo administrativo provas da existência dessa sociedade e, mesmo assim, todo o débito referente ao total das supostas diferenças do ICMS do ano de 2000, da empresa lhe foi imputado, mesmo sem a comprovação de sua responsabilidade. O fisco baseou-se no fato de haver nove notas fiscais em que aparece o mesmo nome do apelado e em um cheque de R$ 200,00, utilizado para o pagamento de complementação de tributo do frigorifico.

    “Após uma análise detida dos autos, tenho que o recurso deve ser improvido, e por, consequência, mantida a decisão que concedeu a tutela antecipatória postulada pelo recorrido”, votou o relator do caso, Des. Marco André Nogueira Hanson. O relator esclareceu ainda que não há motivos para se falar em perigo “in mora inverso”, já que em relação ao frigorifico já foi constituído o crédito tributário, podendo o Fisco tomar todas as medidas cabíveis para receber seu crédito.

    Agravo de Instrumento nº 0602621-91.2012.8.12.0000

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/3-camara-civel-nega-agravo-de-instrumento-em-favor-do-estado/100230730

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