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24 de Maio de 2024
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    3ª Turma Cível declara nulidade de citação por edital

    Na manhã desta segunda-feira (7), por maioria, os desembargadores da 3ª Turma Cível deram provimento ao recurso da empresa DJP Gráfica e Editora Ltda. em face da São Bento Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda., nos termos do voto do revisor.

    A Empresa São Bento ingressou com ação de cancelamento de protesto cumulado com nulidade de título de crédito cumulado com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada.

    Em outubro de 2001 a autora surpreendeu-se com a informação de que seu nome constava no Serasa e descobriu que a origem eram duas duplicatas protestadas, ambas no valor de R$

    pela Gráfica DJP. A São Bento alegou que jamais efetuou nenhum negócio com a gráfica, portanto não havia motivos para a emissão e protesto dos documentos.

    Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, a nulidade dos títulos objetos da ação e para condenar a gráfica a pagar dez salários mínimos a título de danos morais. O juiz manteve também a exclusão definitiva do nome da autora do Serasa.

    O revisor do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, entendeu que deveria ser decretada a nulidade da sentença, e provido o recurso de apelação por entender que a citação por edital foi nula. “A mera devolução da correspondência relativa à carta de citação, sem nenhuma outra diligência por parte da autora, não significa o esgotamento de todos os meios possíveis para localizar a parte demandada”.

    O desembargador informou que com a frustração da citação por edital a empresa autora optou pelo edital sem fazer outra diligência, e que a empresa ré detém outros três endereços além do que consta na petição inicial.

    Diante dessa nulidade insuperável, que tolhe o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, os desembargadores acolheram a arguição preliminar para decretar a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença.

    Apelação Cível - Ordinário nº

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