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16 de Junho de 2024
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    3ª Turma Cível mantém elevação de subsídio de PM reformado

    O policial militar N.R.S. ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos e pedido de tutela antecipada em face de omissão do Comando-Geral da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.

    Em outubro de 2006, o autor solicitou administrativamente os proventos a que tem direito, calculados sobre o soldo imediatamente superior ao posto que exercia até o momento em que foi julgado incapaz definitivamente, pela junta médica a que foi submetido. Requereu o auxílio invalidez e o adicional de inatividade devido à impossibilidade de exercer qualquer função.

    Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para decretar a nulidade do decreto que determinou a transferência do autor para a reserva remunerada com proventos de soldado, para declarar que o autor deve ser reformado com proventos integrais de 2º sargento da PM, e condenar o Estado a pagar ao autor a diferença pecuniária desde a sua passagem para a inatividade até o trânsito em julgado. O pedido de indenização foi julgado improcedente.

    O relator do processo, Des. Rubens Bergonzi Bossay, afirmou que pelos documentos acostados nos autos verifica-se que o autor tornou-se incapacitado para o serviço militar em decorrência de acidente em serviço ocorrido em agosto de 2001, o que foi corroborado pelo laudo médico pericial.

    A promoção ao grau hierárquico imediatamente superior está prevista no art. 99 da Lei nº 53/90, e resulta da transferência do policial militar para a reserva remunerada, por motivos de incapacidade constantes dos incisos I, II e III do artigo 97, da mesma lei.

    Para o relator, como a incapacidade do autor guarda relação com o acidente em serviço ocorrido, é seu direito perceber integralmente os proventos inerentes ao posto de 2º sargento e o dano moral não se mostrou configurado.

    Dessa forma, a 3ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento aos recursos do Estado e do policial militar, nos termos do voto do relator. Este processo está sujeito a novos recursos.

    Apelação Cível - Ordinário nº

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