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16 de Junho de 2024
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    3ª Turma Cível nega indenização por mero aborrecimento

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de Apelação Cível nº , movido por E.R.P.D. contra a rede Wal-Mart Brasil Ltda.

    De acordo com os autos, no ano de 2008, E.R.P.D. dirigiu-se à empresa para efetuar a compra de uísque, produto em promoção, com o indicativo na gôndola de que poderia ser adquirido em 12 vezes sem juros pelo cartão Hipercard.

    A funcionária do caixa, porém, não aceitou a forma de pagamento noticiada, o gerente foi acionado e a compra, mesmo assim, não foi autorizada, sob a alegação de que a propaganda da promoção não tratava de indicação correta, ou seja, não estava se referindo ao produto uísque.

    Por esta razão, E.R.P.D. moveu uma ação de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, alegando propaganda enganosa por parte da empresa. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, esclarecendo que, neste caso, o mero aborrecimento sofrido não deveria ser caracterizado como dano moral. Inconformado com a decisão, E.R.P.D. entrou com recurso de apelação visando a reforma da sentença.

    O relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, esclareceu em seu voto que a publicidade realizada realmente dizia que o pagamento poderia ser realizado em até 12 vezes sem juros no cartão Hipercard, com a condição somente para itens indicados e com parcela mínima de R$ 50. Ve-se claramente que há restrição imposta pelo apelado quanto às condições de parcelamento, porquanto apenas os produtos por ele indicados teriam tal condição, além de haver o pagamento mínimo de R$ 50 por parcela, circunstâncias essas que não restaram devidamente demonstradas nos autos, suscitou o desembargador.

    Rodrigues de Melo ainda explicou que, ainda que se considere ter sido enganosa a publicidade, o dano moral não merece prosperar: para que seja caracterizado o dano moral, não basta que a conduta ilícita tenha causado mero aborrecimento à suposta vítima, é necessário que tenha atingido valores eminentemente espirituais, que transpõem o limite do razoável. Meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano não são indenizáveis.

    Autoria do Texto: Assessoria de Imprensa

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/3-turma-civel-nega-indenizacao-por-mero-aborrecimento/2717423

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