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4 de Maio de 2024
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    3ª Turma Cível nega indenização por suicídio em hospital

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 14 anos

    Em sessão realizada nesta segunda-feira (14), por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, os desembargadores da 3ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de parentes de paciente em face de hospital, nos termos do voto do relator.

    A companheira e os filhos de O.G.M., falecido em novembro de 2004 no Hospital Regional Rosa Pedrossian, ingressaram com ação sumária de reparação de danos morais, materiais e emocionais cumulado com tutela antecipada em face do hospital. O.G.M. encontrava-se internado em ala psiquiátrica para tratamento de desintoxicação, pois era dependente químico. A família alega que os medicamentos não surtiram efeito para a melhora e que em vez de reforçarem a segurança dele, apenas o abandonaram, sem se dar ao trabalho de mudar a medicação. O paciente atirou-se do 6º andar, teve traumatismo craniano e foi a óbito em seguida.

    Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, pois o magistrado concluiu que o auto de constatação de intensidade sonora não é prova hábil, segura e concreta da ocorrência do delito.

    Para o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, não ficou evidenciado o nexo de causalidade entre o dano e qualquer conduta do hospital ou funcionários. O magistrado destacou que a janela do quarto onde se encontrava o falecido tinha grades, e nenhum comportamento prévio apontou sua tentativa de evadir-se do local. Além disso, o conjunto probatório registra que os funcionários agiram com polidez e profissionalismo no trato com o paciente.

    O desembargador informou que não há evidência nos autos de que a dependência química do paciente tenha comprometido suas faculdades mentais a ponto de tolher seu discernimento e vontade. “O falecido aguardou o momento em que estava fora de vigilância para se evadir do local pela janela de um quarto do 6º andar, o que aponta sua responsabilidade exclusiva sobre o resultado do evento”.

    Apelação Cível - Ordinário nº

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